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Desembargadora agenda para 8 de março audiência de conciliação entre Prefeitura e professores

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A desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), agendou, para o próximo dia 8 de março, audiência de conciliação entre o Município de Fortaleza e a União dos Trabalhadores em Educação do Ceará (UTE). A sessão ocorrerá às 14h, na sala da 2ª Câmara Cível do Palácio da Justiça, no Cambeba.
A medida consta em decisão monocrática, proferida nessa quinta-feira (25/02), que também decretou a ilegalidade da greve deflagrada pelos professores no último dia 12. Além disso, a desembargadora determinou o imediato retorno ao trabalho, ressaltando que “os grevistas se abstenham de impedir a entrada nas escolas públicas municipais de alunos, funcionários e dos professores”.
Por último, fixou multa diária no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da ordem, e proibiu de efetuar ato ou manifestação a menos de 500 metros das escolas municipais. “Não se está negando o direito de greve dos servidores públicos, todavia, sabe-se que inexiste direito ou garantia revestidos de caráter absoluto, de maneira que, deverá haver ponderação em situações de conflito/colisão, garantindo-se, no caso concreto, a mitigação daquele que contém menor relevância social”, destacou a magistrada.
De acordo com os autos, o ente público ingressou com ação ordinária (nº 0621237-43.2016.8.06.0000) por entender que a paralisação não estaria cumprindo as exigências legais para desencadear o movimento paredista. Alegou ter havido, por parte dos profissionais de educação, a antecipação do encerramento das conversações em andamento, “sem que tenha ocorrido qualquer impasse nas negociações”.
Também argumentou não haver informação acerca da manutenção de um contingente mínimo suficiente para atender aos alunos, em virtude da educação ser serviço público essencial, “ficando os alunos em inquestionável estado de vulnerabilidade”.
Para a desembargadora, a conduta do movimento grevista estaria contrária à Orientação Jurisprudencial nº 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define como abusiva a greve inciada sem a tentativa das partes de “direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto”.
A magistrada também destacou não ter havido obediência ao artigo 11 da Lei nº 7.783/1989, que prevê a obrigação de apresentação de plano de atendimento às necessidades essenciais, “exatamente com vistas a impedir a paralisação absoluta das atividades educacionais”.