Conteúdo da Notícia

Mantida suspensão da greve dos dentistas  e enfermeiros de Fortaleza

Mantida suspensão da greve dos dentistas e enfermeiros de Fortaleza

Ouvir: Mantida suspensão da greve dos dentistas e enfermeiros de Fortaleza

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, na manhã desta terça-feira (21/06), a suspensão da greve dos dentistas e enfermeiros do Município de Fortaleza. Em caso de descumprimento da medida, foi fixada multa diária de R$ 10 mil. O processo teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Segundo a decisão, os profissionais deverão se abster de realizar qualquer tipo de ato ou manifestação a menos de 500 metros da sede da Secretaria de Saúde do Município. Também não poderão impedir a administração de acessar os postos de saúde, instalações e outros equipamentos necessários para a prestação do atendimento à saúde da população.
O magistrado explicou que “a paralisação dos serviços implica em prejuízo extremo à população mais carente, que não dispõe de recursos financeiros para buscar atendimento na rede particular”. Ressaltou ainda que “não resta dúvida que os serviços públicos prestados pelas categorias são essenciais e que a paralisação prejudica a prestação do serviço público de saúde”.
Conforme os autos, o Município de Fortaleza ingressou com ação no TJCE após os sindicatos de Odontologistas do Estado (Sindiodonto) e dos Enfermeiros do Ceará (Senece) iniciarem a paralisação por período indeterminado no último dia 22 de fevereiro. Sustentou a ilegalidade do movimento e, em sede de liminar, requereu que a greve fosse suspensa. Disse ainda que está buscando construir propostas juntamente com as categorias para discutir os pleitos.
Já as entidades argumentam haver inércia do município em negociar, descumprir prazos e desrespeitar os profissionais, que solicitam melhoria no ambiente de trabalho, valorização das categorias, reajuste salarial de 19% e realização de concursos públicos.
Os autos foram distribuídos ao desembargador Raimundo Nonato que, monocraticamente, suspendeu a paralisação por meio de liminar. “As provas trazidas aos autos dão conta de que o movimento grevista foi instaurado paralelamente ao contexto de negociação entabulado entre o município e os sindicatos.” Também disse que a greve viola o artigo 3º da Lei nº 7.783/89 e entendeu que deveria ser imediatamente suspensa.
Inconformadas com a medida, as entidades entraram com agravo (nº 0621368-18.2016.8.06.0000/50000) no TJCE, pleiteando o direito de paralisar as atividades.
Ao julgar o recuso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão por unanimidade, acompanhando o voto do relator. “Restou comprovada a verossimilhança das alegações em relação a não observância da Lei, haja vista o movimento paredista ter sido deflagrado sem exaurimento das vias negociais.”