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Lei cria setor de monitoramento do sistema carcerário

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09.12.09
A lei que cria o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) foi publicada, nesta terça-feira (8/12), no Diário Oficial. O departamento vai monitorar e fiscalizar o cumprimento das resoluções e recomendações do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e internação de adolescentes.
A Lei 12.106/09 estrutura um trabalho que já vem sendo feito pelo Conselho Nacional de Justiça junto aos presídios do país, através dos mutirões carcerários. O setor também ficará responsável pelo funcionamento dos sistemas de gestão eletrônica para execução penal e prisões provisórias. Os integrantes do departamento vão, ainda, acompanhar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntárias.
De acordo com a lei, o departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo presidente do CNJ e será supervisionado por um conselheiro que será designado pelo plenário. Também contará com funcionários em cargos em comissão.
?As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União?, estabelece o texto.
O projeto faz parte do Pacto Republicano e foi de iniciativa do Judiciário. A lei é resultado de anteprojeto enviado pelo CNJ ao Congresso. Desde 2008, o CNJ já faz mutirões que inspecionam estabelecimentos penais, coordena projetos de verificação de direitos previdenciários dos presos, informatiza varas de execução penal e viabiliza programas de reinserção social de internos e egressos.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 12.106 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas ? DMF.
§ 1° Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
I ? monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes;
II ? planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;
III ? acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;
IV ? fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;
V ? propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;
VI ? acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;
VII ? acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;
VIII ? coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.
§ 2° Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
I ? estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;
II ? celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 2° O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3°.
Art. 3° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I ? 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II ? 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
III ? 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva