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Lei cearense que limitava gastos do Poder Judiciário e do MP do Ceará é declarada parcialmente incon

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09.02.11
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.506/2009, do Estado do Ceará, que fixou limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual para o exercício de 2010, ao conhecer parcialmente e prover, também em parte, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4426 e 4356) ajuizadas contra a norma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
As ações tiveram como relator o ministro Dias Toffoli. Por unanimidade de votos, os ministros do STF afastaram o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual do âmbito de incidência da lei cearense, por meio da exclusão das expressões “Judiciário” e “Ministério Público Estadual” de seus dispositivos.
Na ADI 4426, a AMB sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra porque estabeleceu limitações de caráter orçamentário sem a participação do Poder Judiciário em sua elaboração. Argumentou ainda que a norma estadual ofendeu os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário. O ministro relator conheceu em parte da ação da AMB por entender que a entidade só pode contestar os dispositivos que dizem respeito ao Poder Judiciário, mas não quanto aos demais destinatários (Poderes Executivo e Legislativo e Ministério Público), estranhos às suas atividades de representação.
Já a Conamp questionou somente o artigo 6º, segundo o qual as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. Segundo a entidade, o dispositivo da lei questionada afronta os princípios constitucionais da autonomia do Ministério Público e do direito adquirido previstos respectivamente nos artigos 168 e 5º da Constituição Federal. A ADI 4356 foi conhecida e provida também parcialmente em razão dos mesmos motivos, tendo sido excluído do artigo 6º a expressão ?do Ministério Público Estadual?.
Preliminar
Por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio, foi superada a preliminar de suposta prejudicialidade das ADIs em razão da eficácia temporária da lei (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010), tendo em vista que as ações foram ajuizadas e pautadas para julgamento no Plenário do STF ainda em 2010, só não foram analisadas em razão do grande volume de processos para apreciação.
Mérito
De acordo com o relator das duas ADIs, ministro Dias Toffoli, a lei estadual impôs limites, especialmente, às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, embora não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Com isso, na prática, buscou-se disciplinar a execução desses recursos em fase posterior à aprovação das respectivas leis orçamentárias. O relator salientou que, durante a execução orçamentária do respectivo exercício financeiro, o Poder Judiciário não pode realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Mas, como, no presente caso, como apontou o parecer da Procuradoria Geral da República, ?não se trata de impedir a realização de despesas em excesso aos créditos orçamentários ou adicionais legais, mas de limitar a execução em 1% de despesas de pessoal não previstas na folha normal, mas constantes em créditos de despesas de pessoal na lei orçamentária ? LOA?. Com isso, a norma impugnada limita o pagamento de outras despesas de pessoal, ainda que haja créditos orçamentários disponíveis em dotação de despesas de pessoal na LOA.
?Não pode lei ordinária, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixar limites de execução orçamentária sem nenhuma participação do Poder Judiciário. Há, nesse caso, interferência indevida sobre a gestão orçamentária desses órgãos autônomos. Causa, inclusive, perplexidade o fato de uma lei que dispõe especificamente sobre execução de despesas para determinado exercício financeiro ser anterior à própria Lei Orçamentária Anual. Na verdade, a lei impugnada impõe restrições que poderiam, perfeitamente, ser veiculadas nas leis orçamentárias, em especial na LDO. Dessa forma, em razão da autonomia do Poder Judiciário na execução das despesas de seu respectivo orçamento, somente os próprios entes podem contingenciar as dotações orçamentárias que receberam, sendo ilegítima a imposição de medidas nesse sentido pelo Executivo?, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros.
VP/CG