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Justiça reconhece direito de férias de 45 dias para professor de Jaguaruana

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceu que professor de Jaguaruana tem direito a 45 dias de férias, conforme indicado por lei daquele município. Com isso, o profissional da educação passa a ter direito também ao recebimento do terço de férias proporcional ao período. O caso foi julgado durante sessão realizada nessa segunda-feira (09/11).

Para relatora da decisão, juíza convocada Sílvia Soares de Sá Nóbrega, o direito dos professores daquela localidade ao período de férias e ao terço constitucional estão previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Jaguaruana e “encontram-se compatíveis com a Constituição Federal”.

De acordo com os autos, em 2008 a Lei Municipal nº 174 passou a regular o Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Jaguaruana, fazendo constar que servidores, quando do exercício da docência, teriam direito ao pagamento de férias anuais correspondentes a 45 dias. Contudo, o referido município estaria pagando o referido adicional somente relativo ao período de 30 dias.

Por essa razão, em novembro de 2019, o professor ingressou com ação na Justiça, requerendo o pagamento do benefício calculado sobre o período de 45 dias. Pediu também que fosse pago em dobro todos os valores devidos que foram suprimidos desde o ingresso do profissional nos quadros do magistério daquele município, que ocorreu em 2010.

Em contestação, o ente alegou que o educador confundiu férias com recesso escolar, pois durante o recesso do final de ano os professores estão sujeitos ao atendimento das necessidades didáticas e administrativas das escolas, para fins de distribuição dos períodos de recesso, o que jamais poderia ocorrer se tal período fosse considerado como férias, sob pena de violação do direito ao descanso e ao repouso constitucional e infraconstitucionalmente garantido. Argumentou ainda a ocorrência de prescrição, já que a ação foi proposta em 2019 e eventuais verbas referentes às diferenças do adicional de férias anteriores a 2014 estariam fora do prazo de direito.

Ao julgar o caso, em agosto deste ano, o Juízo daquela Comarca entendeu que a lei municipal faria distinção entre férias e recesso escolar, não sendo possível, assim, determinar o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, pois os 15 dias excedentes diriam respeito ao recesso escolar.

Inconformado, o pedagogo ajuizou apelação (nº0007515-50.2019.8.06.0108) no TJCE pedindo a reforma da decisão. Sustentou que a norma municipal não afirma ou sugere que as férias dos professores de Jaguaruana sejam de 30 dias ou faz uma divisão entre dias de férias e de recesso. Já o ente manteve os argumentos apresentados anteriormente.

Ao decidir o caso, a 3ª Câmara de Direito Público atendeu parcialmente o pedido do educador e condenou o Município de Jaguaruana ao pagamento do adicional das férias de 45 dias, contudo, sendo observada a prescrição relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. Além disso, não entendeu que seria devido pagamento em dobro dos valores devidos.

A juíza convocada Sílvia Soares de Sá Nóbrega explicou que existe o direito ao benefício de 45 dias. Segundo ela, o texto municipal especificou que as referidas férias seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola e de acordo com o calendário anual. Sendo assim, não se trataria de recesso escolar, mas de gozo de férias de forma a serem distribuídas no período de recesso.

Durante a sessão, a 3ª Câmara de Direito Público julgou 172 processos, com 12 sustentações orais. O órgão julgador, presidido pelo desembargador Antonio Abelardo Benevides Moraes e composto pelo desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes e as juízas convocadas Rosilene Ferreira Facundo e Sílvia Soares de Sá Nóbrega. Os trabalhos são coordenados pelo servidor David Aguiar Costa.