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Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

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Um adolescente de 16 anos que sofre com obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de ser submetido ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) a ser realizado pela Unimed Fortaleza. A decisão, por meio de liminar, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à recuperação de sua saúde”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, nessa quarta-feira (28/11).
Conforme os autos, o adolescente, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza desde 2006, tem obesidade mórbida (grau III), com peso de 157 kg e índice de massa corpórea de 50,5 kg/m². Diante da gravidade do quadro clínico, em outubro de 2017, médico especialista solicitou a imediata internação do paciente para o referido precedimento. No período, restavam poucos dias para o jovem completar 15 anos.
A cooperativa de saúde, por sua vez, negou a cirurgia sob o argumento de que o adolescente não tinha idade mínima exigida, que é de 18 anos. Por esta razão, em novembro de 2017, o cliente, representado pelos pais, ingressou com ação na Justiça requerendo autorização para realização da intervenção médica.
Em janeiro deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido. Alegou ausência de informação que exigisse urgência para o procedimento cirúrgico. Entendeu ainda que, por ter o autor 15 anos, trata-se de uma cirurgia em caráter experimental, o que não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina.
Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento (nº 0620976-10.2018.8.06.000) no TJCE. Argumentou que apresenta quadro de obesidade desde a infância e que já se submeteu a vários tratamentos sem sucesso.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.”
A magistrada acrescentou que “o recorrente atingiu a idade de 16 anos em 14 de novembro de 2018, razão pela qual não subsiste o argumento de que a realização de gastroplastia no paciente possui caráter experimental. Isto porque a Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, parágrafo 1º, admite a realização da cirurgia em jovens com idade entre 16 e 18 anos, desde que respeitados critérios ali previstos”.