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Justiça condena empresa de transporte a pagar R$ 30 mil para pai de vítima de acidente fatal

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12.01.10
A empresa Maraponga Transportes Ltda. deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para José Félix de Moura, pai da vítima, morta aos 29 anos de idade em decorrência de atropelamento por ônibus da referida empresa.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), que reformou sentença proferida na Justiça de 1º Grau. ?As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de acordo com o artigo 37, § 6º da Constituição Federal?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante a sessão de julgamento ocorrida ontem, 2a.feira (11/01).
Conforme os autos, a vítima foi atropelada por um ônibus da empresa em 19 de abril de 1998, por volta das 10h:30min, quando tentava atravessar a avenida Duque de Caxias, em Fortaleza. Ele foi socorrido pelo próprio condutor do veículo, o motorista Manuel Luciano Silva, que o conduziu ao Instituto José Frota (IJF). Embora tenha sido atendido, não suportou os traumatismos ocasionados pelo acidente, tendo como causa da morte ?traumatismo no tórax e no abdome?, conforme documento acostado aos autos.
O pai da vítima, José Félix de Moura, ajuizou ação contra a empresa Maraponga Transportes Ltda., com sede na rua Lucas Avelino, S/N, no bairro Mondubim, em Fortaleza. Ele requereu indenização por danos morais e materiais. O genitor argumentou que o choque foi causado por manobra imprudente e negligente do motorista do ônibus.
Em sua contestação, a empresa argumentou que a vítima, desatenta, não aguardou a passagem do veículo e atravessou, impossibilitando o condutor de evitar o acidente. Em síntese, afirmou que o ocorrido foi culpa exclusiva da vítima. Não houve boletim de ocorrência do órgão competente ou perícia no local do acidente e as testemunhas ouvidas não se prestaram a esclarecer como teria ocorrido o evento danoso.
Em 3 de fevereiro de 2003, o juiz da 27ª Vara Cível de Fortaleza, José Israel Torres Martins, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu ?não configurada qualquer conduta do guiador do veículo da ré para a produção do evento drasticamente fatídico?.
Inconformado, o pai da vítima interpôs recurso apelatório (2003.0006.5488-0/0) no TJ/Ce visando modificar a sentença proferida pelo magistrado. Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para a condenar a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais. ?Configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, dispensada, no caso, a aferição da culpa e não comprovada nos autos a excludente de culpa exclusiva da vítima, impõe-se o dever de indenizar? disse o relator do processo, baseado no entendimento dos tribunais superiores, sendo acompanhado por unanimidade pelos julgadores.
Sobre a indenização por danos materiais, o desembargador Ximenes assim se posicionou: ?Impossível a condenação da promovida por danos materiais se o demandante, genitor da vítima, falecida em virtude de atropelamento por ônibus, não comprovou ser economicamente dependente do autor?.
Fonte: TJ/Ceará