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Justiça condena Colégio Farias Brito a pagar indenização de R$ 12 mil

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27.05.10
“O Colégio Farias Brito foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 12 mil por ter inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) sem prévia comunicação e mantido como inadimplente por mais de três anos, mesmo após o pagamento do débito, o nome de F.C.A. A decisão foi do titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (24/05).
O autor da ação afirmou nos autos que, em fevereiro de 2002, “emprestou” um cheque, no valor de R$ 309,00, para que uma terceira pessoa liquidasse débito que possuía com o Colégio Farias Brito. No dia da compensação do cheque, essa pessoa não depositou a quantia na conta de F.C.A. e, como ele não possuía fundos suficientes para o pagamento do cheque, seu nome foi incluído no SPC.
Em maio de 2002, F.C.A. efetuou o pagamento da dívida junto ao escritório de advocacia contratado pelo colégio, inclusive com juros e honorários advocatícios. Porém, ao tentar comprar a prazo, F.C.A. descobriu que seu nome ainda estava com restrição de crédito, pois o colégio não havia excluído seu nome do cadastro restritivo.
Em novembro de 2004, após várias tentativas de solucionar a questão de forma amigável, a vítima ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que “vinha sofrendo constantes prejuízos e constrangimentos”. Em abril de 2005, o pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando a imediata retirada do nome do autor do cadastro do SPC.
O Colégio Farias Brito contestou que o requerente “não tem direito a qualquer indenização porque, além de ter sido o causador da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não logrou demonstrar o dano moral alegado”. Na decisão, o juiz Luiz Fernando Pinheiro Barros considerou que “mesmo que proceda ou se justifique a inscrição de um devedor por débito reconhecidamente inadimplente junto aos cadastros de devedores, é necessária, indispensável e obrigatória a notificação prévia do devedor, até para que este, tomando inequívoca ciência do fato, possa providenciar o eventual pagamento e evitar o constrangimento”.
Além disso, o magistrado afirmou que “cabia à empresa, já tendo recebido o pagamento do débito, ter retirado o nome do autor do cadastro, o que só veio a ser efetivado em face de ação judicial”. Por isso, foi fixada indenização no valor de R$ 12 mil pelos danos morais sofridos pelo autor, sendo R$ 4 mil referente a cada ano de permanência indevida no cadastro de inadimplentes.”
(Site do TJ-CE)