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Juíza declara que impedimentos dos conselheiros do TCE não se aplicam a Domingos Filho

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A juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, decidiu que as incompatibilidades e impedimentos inerentes aos integrantes do Tribunal de Contas do Estado (TCE) não se aplicam ao conselheiro em disponibilidade Domingos Gomes de Aguiar Filho (do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará – TCM). A tutela de urgência, proferida nessa segunda-feira (02/04), tem caráter precário.
No entendimento da magistrada, o cargo de conselheiro do TCM foi extinto e os antigos membros não são conselheiros do Tribunal de Contas, “não exercem função alguma, nada produzem, são servidores públicos em disponibilidade que devem ser aproveitados em função semelhante a exercida anteriormente, sem contudo, qualquer perspectiva que isso venha a ocorrer”.
Ela destaca que “a única função semelhante existente e passível de aproveitamento é a de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Contudo, aos antigos Conselheiros, não foram mantidas suas prerrogativas, tampouco estendidas prerrogativas de outro cargo”.
Ainda segundo a juíza, “é cediço que todas as vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado estão ocupadas, inclusive uma recente vacância ocorrida naquela Corte de Contas, onde os antigos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios não foram contemplados”. Além disso, Domingos Filho “possui expectativa de direito de ser Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não produz os efeitos de direito adquirido, não suportando os impedimentos inerentes ao cargo”.
Ela explicou que o perigo da demora na prestação jurisdicional decorre do prazo exíguo do próximo dia 6 de abril de 2018 para filiação à agremiação política, com o fito de concorrer ao pleito das eleições gerais deste ano. “Não se olvide que pleito de igual ordem (eleições gerais) só ocorrerá no ano de 2022; logo, a não concessão da medida pretendida poderia sepultar por todo esse tempo o direito do autor de filiação partidária.”
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
Na decisão, a juíza também declinou da competência para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para redistribuir o processo à Vara da Fazenda Pública que couber, observadas as cautelas e formalidades legais. Caso entenda o juízo da Fazenda Pública de modo diverso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para dirimir o conflito de competência.
“Apesar da reconhecida incompetência deste juízo [Vara Cível], há necessidade de apreciação da tutela requerida ante o risco do perecimento do direito, que pode tornar inócuo o pleito autoral. O tempo necessário para encaminhar, redistribuir e do novo juízo conhecer da presente demanda, pode acarretar no perecimento do direito, o que poderia incorrer em falta funcional desta magistrada”, ressaltou.
O PEDIDO
Na ação (nº 0117670-87.2018.8.06.0001), Domingos Filho alega que, por força de Emenda à Constituição do Estado, teve o cargo extinto e foi posto em disponibilidade, juntamente com os demais membros do extinto TCM. Sustenta que o conselheiro decano da extinta Corte de Contas Municipais pleiteou, em razão da superveniência de vaga perante o Tribunal de Contas do Estado, seu aproveitamento perante aquele órgão, que em resposta, aduziu que nenhum dos conselheiros postos em disponibilidade teria direito de ser aproveitado.
Assim, ingressou na Justiça para garantir o “livre exercício de seus direitos ao trabalho, ao exercício da profissão e políticos” e para que fosse deferida tutela de urgência para fins de declarar que “não se aplicam ao autor as incompatibilidades e os impedimentos inerentes ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado em atividade”.