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Juiz considera legítima maior parte dos dispositivos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária

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O juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, considerou legítima a maior parte dos dispositivos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária (lei nº 9.910/2012). Com esse entendimento, o magistrado negou parcialmente pedido de liminar que pretendia afastar a aplicação do Estatuto na Capital.

A ação, movida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), tinha a finalidade de impedir o Município de autuar e impor as sanções previstas na lei. A instituição alegou que o Estatuto extrapola o poder normativo conferido pela Constituição Federal aos municípios, pois trata de matéria de competência privativa da União, além de impor obrigações indevidas aos bancos.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (18/02), o juiz considerou que, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), os municípios podem “editar legislação própria com o objetivo de assegurar o regular desenvolvimento dos serviços bancários, tomando por base o interesse local, sem que se configure usurpação da competência legislativa federal”.

De acordo com o magistrado, a exigência de instalação de dispositivos de segurança – como porta eletrônica, detector de metais, vidros blindados na fachada externa e nas divisórias internas, sistema de monitoramento por imagens etc. – é legítima, pois visa garantir as condições mínimas para a segurança de usuários, clientes e empregados.

A proibição do uso de capacetes, chapéus e de óculos escuros com funções meramente estéticas também é considerada válida, pois busca facilitar a identificação pessoal, em casos de ações criminosas. A obrigatoriedade de vigilante armado nas dependências onde funcionam caixas eletrônicos também foi considerada pelo juiz como medida razoável e necessária à proteção das pessoas.

Outros aspectos regulados pela lei, como a função dos vigilantes e as operações de carga e descarga de valores, são também, conforme a decisão, passíveis de normatização pelo legislador municipal, não merecendo qualquer alteração.

Para o magistrado, o único aspecto em que a norma excede a competência legislativa do Município é relativa à exigência de instalação de bloqueador de sinal de celular nas agências e postos de atendimento bancário. Por tratar de tema relativo às telecomunicações, a competência é privativa da União.

Além disso, a medida poderia acarretar “o colapso no sistema de telefonia móvel da Capital, na medida em que os bloqueadores criarão inúmeras zonas de restrição da comunicação móvel, pondo em risco o regular desenvolvimento de outras atividades econômicas, o que não se mostra recomendável”.

Além disso, o juiz destaca que o cumprimento da exigência poderia ainda prejudicar a comunicação em repartições públicas, hospitais e clínicas médicas que estão próximos a bancos ou possuem postos de atendimento bancário nas suas dependências. Por esse motivo, determinou que o Município de Fortaleza se abstenha de autuar os bancos que não tenham instalado o bloqueador, até que seja proferida a sentença definitiva.

Ele destacou ainda a importância da legislação municipal como instrumento para resguardar a vida de usuários, clientes, empregados e prestadores de serviços das instituições bancárias. “Não resta a menor dúvida de que a lei nº 9.910/2012 apresenta-se como instrumento inovador, demonstrando a preocupação do Parlamento no combate à violência advinda de ataques criminosos às instalações bancárias situadas na Capital. As rígidas exigências impostas aos associados da autora (Febraban) revelam o zelo com que a matéria foi tratada pelo legislador municipal, ao tempo em que inaugura uma nova ordem fulcrada na proteção do ser humano”.