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Juiz condena seguradora a pagar R$ 20,4 mil à vítima de acidente automobilístico

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O juiz titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a Companhia Excelsior de Seguros a pagar 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 20.400,00, para F.F.G.A., vítima de acidente automobilístico. A ação de cobrança envolve o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (28/04).
De acordo com os autos, no dia 20 de agosto de 2006, F.F.G.A. sofreu um acidente de carro e, conforme o laudo do Instituto Médico Legal (IML), ficou com ?debilidade permanente, em grau moderado, nos movimentos do punho, perna e coxa direita?.
Com o objetivo de receber o valor da cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT, F.F.G.A. dirigiu-se à Companhia Excelsior de Seguros, que reconheceu a invalidez da vítima, mas efetuou apenas o pagamento de R$ 3.915,00 correspondente ao valor parcial do seguro.
A empresa não contestou a ação, deixando fluir o prazo legal de resposta. Na decisão, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto destaca que ?a ré, devidamente citada, não apresentou a defesa, fato este que enseja o decreto de revelia?.
O magistrado declara que consta nos autos prova da existência da debilidade permanente de F.F.G.A.. ?Assim, é patente o direito da parte autora em receber o seguro relativo à invalidez levantada?.
Na sentença, o magistrado fixou o valor da indenização securitária em quarenta salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento. O magistrado observa, ainda, que o recebimento do DPVAT ?não está condicionado ao registro e ao licenciamento do veículo, bastando a demostração do nexo de causalidade?.