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Juiz condena Lojas Renner a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais

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O juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível, condenou as Lojas Renner a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a F.C.D.L.. A decisão foi proferida no dia 26 de julho e publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (30/07).
Consta no processo que o requerente, em julho de 2005, tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo era uma suposta dívida com as Lojas Renner, que ele nega ter contraído.
F.C.D.L. apresentou, como justificativa, o fato de o débito ter constado na cidade de Porto Alegre, RS, cidade que a vítima comprovou nunca ter visitado. A suspeita do requerente é que um estelionatário tenha feito o cadastro na loja com o nome dele.
A empresa alegou não ter cometido nenhum ato ilícito, assegurando que, se houve fraude, não há culpabilidade dela, já que ?se cercou de todos os cuidados necessários na hora da contratação?.
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, inicialmente, concedeu liminar, obrigando que a empresa solicite a retirada do nome de F.C.D.L. do SPC e, posteriormente, no mérito, disse se tratar de um caso a ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a vítima não sendo cliente da Renner.
?Pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que revela é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável?, justificou o magistrado, confirmando a existência do dano moral.
Condenou, por fim, a Renner ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, além das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, no valor de 20% do total da causa.