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Idosa que sofreu acidente por negligência de motorista de ônibus deve receber indenização

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa de Transportes Santa Maria a pagar indenização moral no valor de R$ 5 mil para passageira, de 66 anos, que sofreu acidente ao embarcar em ônibus. O motorista arrancou bruscamente, fazendo com que a mulher fosse jogada na via pública.
O processo, julgado nesta quarta-feira (11/09), teve como relatora a desembargadora Lira Ramos de Oliveira. “A empresa é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza. Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 37, da constituição Federal”, afirmou no voto a relatora.
O incidente ocorreu em julho de 2012. A queda gerou lesões físicas na vítima, que foi atendida e medicada na emergência do Hospital Central de Fortaleza, tendo como diagnóstico descontrole emocional e escoriações no cotovelo. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa alegou culpa exclusiva da vítima. Também sustentou inexistência de dano que incapacitasse a passageira para o ingresso no mercado de trabalho.
Em setembro de 2018, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente porque a idosa declarou que não sofreu prejuízo financeiro decorrente do acidente. Inconformada com a decisão, a mulher ingressou no TJCE com apelação (nº 020126069.2012.8.06.0001). Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reformou a decisão, condenando a empresa ao pagamento de 5 mil, a título de danos morais. “Dos elementos de prova contidos nos autos, extrai-se a comprovação do nexo de causalidade, do dano e da conduta do motorista na ocasião do acidente, que ocasionou a queda da passageira ao arrancar com o veículo no momento do embarque. Com efeito, a aludida conduta potencializa o risco de acidente e viola o dever de transportar pessoas com segurança”, explicou a relatora.
A desembargadora acrescentou que o valor do dano moral estipulado “obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.