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Empresa é condenada a pagar R$ 25 mil para mãe de vítima de acidente de trânsito

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A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira determinou que a Indústria de Britagem do Cariri S/A pague indenização de R$ 25 mil para a viúva L.R.M., mãe de vítima de acidente causado por um caminhão da empresa. A decisão, proferida nessa terça-feira (09/08), confirmou decisão da Justiça de 1º Grau.
Segundo o processo, em 5 de junho de 2005, W.L.M., filho de L.R.M., trafegava em uma motocicleta pela avenida Padre Cícero, em Juazeiro do Norte. Em virtude de uma obra na via pública, ele parou logo atrás de um carro. Em seguida, um caminhão da indústria de britagem colidiu bruscamente com a motocicleta, imprensando o piloto contra o carro à frente.
O rapaz, de 27 anos, foi levado ao Hospital de Barbalha e, posteriormente, encaminhado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), em Fortaleza, onde passou por cirurgias. No entanto, no dia 26 de agosto daquele ano, veio a falecer. Ele sofria de paraplegia, insuficiência respiratória e outras doenças decorrentes do acidente.
Segundo os autos, o motorista do caminhão dirigia ?falando ao celular, não tomando o cuidado necessário?. A mãe da vítima, alegando que o rapaz trabalhava e ajudava no sustento da família, ingressou em junho de 2008 com ação na Justiça. Requereu pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, R$ 15 mil pelas despesas hospitalares, de deslocamento e do funeral e R$ 200 mil pelos danos morais.
Na contestação, a Indústria de Britagem do Cariri defendeu a prescrição, alegando que o fato havia ocorrido há mais de três anos da data da citação. Afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da empresa que realizava serviços no local. Além disso, a vítima teria falecido em virtude ?de problemas relacionados à infecção que surgiu em decorrência dos maus tratos dados por seus familiares?. Também garantiu que o funcionário não falava ao celular e que ele não foi imprudente nem negligente.
Em julho de 2009, a juíza Ana Raquel Colares dos Santos Linard, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, condenou a Indústria de Britagem a pagar R$ 25 mil, a título de reparação moral. A magistrada ressaltou que a ação não se encontrava prescrita e afastou a responsabilidade da concessionária que realizava serviços na via pública no momento do acidente.
A juíza considerou não ter havido danos materiais, em razão da falta de comprovação das despesas. Também negou o pedido de pensão vitalícia, pois não ficou provado que L.R.M. dependia financeiramente da vítima. O dano moral, segundo a magistrada, ficou configurado pela perda trágica do filho.
A mãe de W.L.M. apelou da sentença, objetivando a majoração do valor da condenação. A empresa também entrou com recurso, requerendo a improcedência total da ação movida por L.R.M..
Ao julgar o processo (nº 3425-70.2008.8.06.0112/1), a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. O relator, juiz Francisco Carneiro Lima, ressaltou que o valor estipulado para reparar os prejuízos morais é ?compatível com as circunstâncias do caso concreto narrado e descrito nos autos?.