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Des. José Mário Dos Martins Coelho escreve 2ª. parte do artigo “Da mediação comunitária”

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10.02.10
José Mário dos Martins Coelho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/Ce) apresenta hoje a conclusão (2ª.parte) de seu artigo ?Da mediação comunitária?, publicado no O Estado e aqui transcrito:
Da mediação comunitária – Parte II
José Mário Dos Martins Coelho
?Na particularidade do ordenamento jurídico brasileiro, vem tomando corpo em robusta fisionomia, a ideia da mediação, bafejada pela inovação hospedada na Emenda Constitucional n.º 45, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, a Justiça Itinerante, pertencendo aos Tribunais, em todas as especialidades deste poder da nossa estrutura federativa, o cometimento de sua implantação, aqui encarada como meio de desafogo do congestionamento dos juízos e tribunais.
Nessa direção desenvolve-se em várias unidades da Federação, a Justiça Comunitária, cujo propósito maior reside no aprimoramento das práticas de cidadania, através de uma mobilização impulsionada na perspectiva de criar-se uma consciência social a possibilitar aos integrantes da comunidade o conhecimento de seus direitos e deveres, porquanto até então desponta a carência quase absoluta de políticas públicas aptas ou capazes de contribuir para o aprimoramento de uma sociedade livre, que possa atingir a tal madureza, porquanto há predominado, ainda, o completo desconhecimento da população a quem ela destina-se, desse catálogo social, fator preponderantemente impeditivo da consolidação de uma sociedade livre da pobreza e do medo.
A mediação tem sido empregada, no seio da comunidade, como um dos meios de tutela heterodoxa, é dizer, como forma de atividade substitutiva dos conflitos, mercê da inserção da figura do mediador, que estabelece-se através de método próprio, quando um terceiro, alheio aos conflitos e conhecedor dos procedimentos apropriados de negociação, poderá ajudar os envolvidos a coordenar suas atividades e mostrar-se de modo efetivo no seu objetivo de alcançar a transação ou acordo entre os desavindos.
Na mediação não há litigiosidade, sob o vislumbre da lide (ou processo) deduzida perante os órgãos do Judiciário, porquanto as controvérsias ali deflagradas (isto é no campo da disputa pessoal das partes sobre um bem da vida) ainda remanescem latentes, é dizer, não se encaminharam para a formação de um processo judicial.
Inexiste, neste estágio a eclosão de uma querela a exigir a intervenção da tutela jurisdicional. O litígio ou conflito há de ser solucionado ou composto pela inclusão de outros atores que precedem à tarefa judicial, emergindo daí a figura de um mediador, cujo mister consiste em negociar com as partes a solução do litígio, através da consecução de resultados alternativos de propostas para alcançar aquele escopo.
Diga-se, nesta toada, que a mediação comunitária, se exercitada com tal propósito, constituir-se-á por sem dúvida, em passo avançado e de notável significação para a efetividade de outros procedimentos que se somarão aos esforços do judiciário e dos órgãos com ele irmanados para a implantação de uma nova forma de justiça destinada a atender aos desafios de nosso tempo.
Para tal fim, evocando as palavras de um dos mais respeitáveis juristas da atualidade,o Ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, com ele proclamamos à toda ênfase ´para alcançar tal objetivo, precisamos de esforço, talento e de uma nova mentalidade, para que possamos acreditar e ter esperança`.?