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Delegados de Polícia, os Discriminados

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Opinião Pág. 02 01.03.2010
Irapuan Diniz de Aguiar – Advogado
A classe dos delegados de Polícia Civil empreende uma luta, desde 2004, junto ao Governo do Estado visando a definição de um mesmo teto de referência salarial para as carreiras jurídicas estaduais. Esta reivindicação reveste-se de singular importância por resgatar o tratamento que o Governo cearense, historicamente, sempre dispensou as suas carreiras jurídicas, na medida em que recoloca o delegado de Polícia Civil, ao menos neste aspecto, ao lado dos defensores públicos e dos procuradores do Estado, valorizando, assim, aquela categoria profissional.
Recorde-se que o art. 241 de nossa Carta Magna, na redação original da Constituição Federal de 1988, assegurava aos Delegados de Polícia sua inserção nas carreiras jurídicas. Contudo, a ECF 41/2003 e a ECE 56/2004, ao fixarem o teto salarial das carreiras jurídicas estaduais, omitiram de seus textos o cargo de delegado de Polícia, privando, assim, as Autoridades Policiais Civis do tratamento igualitário que sempre lhe foi dispensado em relação aos defensores públicos e aos procuradores do Estado, os quais tem como referência de limite máximo de remuneração o teto fixado para o Poder Judiciário.
Vê-se, desta forma, que a pretensão desta importante categoria de servidores objetiva, tão somente, assegurar a aplicação de um princípio lógico, justo e racional, garantindo aos que dirigem a polícia judiciária, o teto salarial já concedido às demais carreiras jurídicas estaduais. É oportuno ressaltar que a medida, do ponto de vista de sua juridicidade, não comporta qualquer questionamento, o que lhe confere o indispensável suporte para seu acolhimento pelo governador Cid Gomes, eis que lastreada pela manifestação de renomados juristas.
Nunca é demais relembrar, também, que teto é referência máxima de vencimentos, não podendo ser confundido com piso salarial. No cenário cearense inexistiria, com o acolhimento do pleito, qualquer reajuste de vencimentos para a classe dos delegados de Polícia porquanto, à exceção de cinco delegados que, por circunstâncias especialíssimas, incorporaram aos seus proventos vantagens pessoais pelo exercício de relevantes cargos na administração pública, todos os demais continuariam a perceber seus subsídios em valores abaixo do teto do Executivo.