Conteúdo da Notícia

Lei Maira da Penha

Ouvir: Lei Maira da Penha

Opinião Pág. 02 01.03.2010
Grecianny Cordeiro – Promotora de Justiça
Entendeu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica, é necessária a representação da vítima para a propositura da ação penal por parte do Ministério Público.
Em outras palavras, nos casos de violência doméstica, o Ministério Público somente poderá oferecer a denúncia caso haja a representação desta. Mais ainda, o procedimento policial para apurar o crime de lesão corporal leve resultante de violência doméstica somente será instaurado se houver representação da vítima.
Ocorre que, nesse espaço de tempo entre o cometimento do crime e a adoção de todas as providências necessárias à instauração da ação penal, a mulher geralmente desiste da representação.
Esse posicionamento adotado pelo STJ produzirá um grande esvaziamento da Lei Maria da Penha, pois a ofendida, logo após a agressão sofrida se encontra cheia de coragem para buscar os mecanismos legais que a protegem, através das autoridades, quais sejam: o delegado, o defensor, o promotor de justiça, o juiz.
Entretanto, passado o tempo, essa mesma ofendida por várias razões, não mais encontrará forças para prosseguir em seu intento, o que a levará a renunciar ao direito de representação. Com isso, o agressor sai impune e as autoridades ficam a ver navios, mesmo depois de terem feito tudo o que deveriam em relação caso concreto que lhes fora posto.
Enquanto os tribunais continuarem com entendimentos dessa natureza, embasados na letra fria da lei e apoiados numa cultura jurídica de interpretação da lei profundamente dogmática, com pouca sensibilidade à realidade, instrumentos legais como a Lei Maria da Penha jamais obterão o pretendido resultado.
O Código de Processo Civil está prestes a sofrer uma profunda alteração. Mas nada adiantará se os seus intérpretes não estiverem dispostos a acompanhar a evolução dos tempos, procurando a justa equação entre a lei e a justiça.
grecianny@uol.com.br