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Confisco

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17.06.2009 Opinião Pág.: 06
Confisco é o ato pelo qual o Estado, aqui denominado fisco, valendo-se do seu poder assume a propriedade de bens de alguém sem pagar a indenização correspondente. Confiscar é apropriar-se o Estado de bens do particular. As questões mais relevantes que podemos colocar em face do nosso ordenamento jurídico, a respeito do confisco, são, primeira a de saber se ele é permitido. E segunda a de saber a que título pode o confisco ser praticado.
Para oferecermos resposta afirmativa à primeira dessas questões basta a simples leitura da Constituição. Ela admite expressamente o confisco em seus artigos 5º, inciso XLVI, alínea ?b?, e 243 e seu parágrafo único, enquanto proíbe, também expressamente, em seu artigo 150, inciso IV, a utilização do tributo com efeito de confisco. Podemos, portanto, desde logo dizer que em nosso ordenamento jurídico o confisco é permitido.
A segunda das referidas questões, todavia, pode não ser assim tão simples. É certo que o artigo 5º, inciso XLVI, alínea ?b?, permite o confisco como pena criminal. Deixa claro, portanto, que o confisco pode ser praticado como pena cuja aplicação compete à autoridade judiciária. Já no art. 243 não está clara a natureza de penalidade criminal do confisco. Pode, é certo, ter a natureza de pena criminal, mas não se pode considerar absurda sua interpretação no sentido de que a pena nele prevista pode ser aplicada pela
autoridade administrativa.
Seja como for, e tendo-se em vista a vedação do tributo confiscatório, restam sem respostas algumas questões, entre as quais: a) a de saber o que caracteriza um tributo confiscatório, e b) se a vedação diz respeito a um tributo isoladamente considerado ou ao conjunto dos tributos do sistema, e ainda, c) a de saber se a vedação ao tributo confiscatório se estende às multas por infração da legislação tributária. As duas primeiras não foram ainda respondidas pelo Judiciário e são objeto de raras manifestações doutrinárias, entre as quais a do professor Ives Gandra da Silva Martins que afirma, com razão, termos uma carga tributária visivelmente confiscatória. Já a última conta com manifestações doutrinárias divergentes e o STF afirmou ser inadmissível a multa confiscatória, mas evoluiu, para não admitir a multa desprovida de razoabilidade.
É evidente que a vedação do tributo confiscatório diz respeito ao conjunto dos tributos e não a cada um isoladamente. A não ser assim seria uma garantia constitucional inútil, pois bastaria o aumento do número, em vez do aumento da alíquota dos tributos. Aliás, já temos uma carga tributária visivelmente confiscatória, disfarçada pelo uso de impostos indiretos sobre o consumo. É hora, portanto, de pleitearmos uma lei que obrigue a indicação, nos preços dos bens e serviços, do ônus tributário neles embutido.
Hugo de Brito Machado – Professor Titular de Direito Tributário da UFC. Presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários
hbm@hugomachado.adv.br