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Coelce é condenada a pagar indenização de danos morais e materiais para comerciante

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O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos materiais e morais para comerciante que teve queimaduras após ser atingido por descarga elétrica. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (18/12).
Segundo os autos (nº 0198199-69.2013.8.06.0001), no dia 10 de julho de 2011, ele estava na avenida 20 de janeiro, bairro Barra do Ceará, em Fortaleza, quando se dirigiu às crianças que brincavam na calçada e não viu que havia um cabo elétrico da Coelce exposto. Com isso, acabou sofrendo queimadura de segundo grau na face e no antebraço por conta da descarga elétrica.
O comerciante foi socorrido e levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF) na unidade de queimados, onde permaneceu por um período de seis dias. Após receber alta, seguiu o tratamento em regime ambulatorial, que passou a ter gastos com compra de medicamentos, além do período de seis meses que ficou sem trabalhar seguindo a recomendação médica. Além disso, ele deveria permanecer 24h em seu quarto com ar-condicionado ligado para se recuperar das queimaduras, bem como diminuir a ardência e as dores.
A vítima ficou com duas sequelas, cicatrizes e dores na mão direita. Em virtude do fato, ajuizou ação com pedido de danos materiais no valor de seis salários mínimos referentes ao período que teve de ficar sem trabalhar. Pediu também danos morais e estéticos.
Na contestação, a Coelce alegou que não consta registro de ocorrência junto à central no local dito pelo autor, ou seja, nem o promovente, nem a vizinhança do local contataram a empresa para informar da suposta queda do cabo ou de falta de energia, pois a referida queda do cabo implicaria necessariamente em interrupção do fornecimento de energia para os usuários próximos.
“Todos os fatos e provas que compõem o bojo do presente auto levam a convicção deste juízo quanto a procedência dos termos da presente ação, mesmo porque não ficou provado que o autor tenha de alguma forma dado causa ao acidente. Ademais, seria muita imprudência, ou mesmo burrice dele (autor) agir de tal forma, pois como demonstram os autos, as consequências foram bem nefastas”, afirmou o juiz ao analisar o caso.
O magistrado julgou a ação procedente para condenar a Coelce a pagar indenização por danos materiais no valor de seis salários mínimos vigentes à data do evento danoso, além de danos morais no valor de R$ 30 mil.