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Casa da Bíblia deverá indenizar cliente por danos morais e materiais

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O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a livraria Casa da Bíblia a pagar, por danos morais e materiais, indenização no valor de R$ 3.220,00 à cliente M.A.A.M..
Consta nos autos que, no dia 13 de janeiro de 2006, a requerente comprou, em uma das lojas da Casa da Bíblia, um aparelho de telefone celular. A empresa comprometeu-se a fornecer um plano de telefonia denominado ?Alô Irmão Oi Total?, que dava direito à consumidora de telefonar gratuitamente para qualquer celular da operadora Oi, desde que estivesse dentro da área de cobertura de Fortaleza e Região Metropolitana.
Meses depois, porém, as ligações efetuadas pela cliente passaram a ser cobradas. De acordo com a requerente, a Casa da Bíblia ?jamais foi representante da operadora e a falsa promessa do plano fundava-se exclusivamente num defeito do satélite da Oi?. M.A.A.M. acrescenta, ainda, que a empresa, por ser consumidora do plano ?Oi Empresa?, passou a ?aproveitar-se maliciosamente da situação?, vendendo a terceiros aparelhos adquiridos para si.
A Casa da Bíblia, em contestação, afirma que contratou, junto à Oi, o plano empresarial em 2004, quando foi feito um contrato denominado ?Pioneiro?. Segundo explica, sob sua inteira responsabilidade, poderia ceder as condições contratuais do plano ?Alô Irmão Oi Total? a terceiros.
Em relação às cobranças feitas pelas ligações da cliente meses depois, a Casa da Bíblia ressaltou que foram causadas devido a problemas técnicos, e ?não foi possível bloquear os aparelhos para uso exclusivo como previsto no contrato?. Informou, também, que seu objetivo é fornecer, pelos menores custos, ótimos serviços a seus associados.
Depois do impasse, por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon), a consumidora tentou uma conciliação com a empresa. Na ocasião, a Casa da Bíblia comprometeu-se a restabelecer a gratuidade nas ligações sem custos adicionais à cliente, mas não cumpriu o acordo.
O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, em sua decisão, justificou a indenização afirmando que ?foi verificado o constrangimento suportado pela autora, que teve que arcar com inúmeros contratempos?.