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Cagece é condenada a indenizar proprietária de barraca de praia

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou, nesta semana, em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deverá pagar à S.M.S.B., proprietária de uma barraca de praia em Fortaleza.
Consta nos autos que a Cagece estava cobrando, indevidamente, da referida proprietária o valor de R$ 927,65, e por isso incluiu seu nome em órgãos de proteção ao credito. No dia 16 de abril de 2002, ela procurou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) e fez uma reclamação pela cobrança, o que resultou em uma audiência de conciliação, realizada em 14 de maio de 2002. Pelo acordo, ficou estabelecido que a Cagece faria uma fiscalização para apurar o caso.
Feita a fiscalização pela empresa, foi marcada outra audiência do Decon, quando a Cagece reconheceu que o débito era indevido e comprometeu-se a resolver o problema, inclusive, com a retirada do nome da cliente do SPC e do Serasa. No entanto, além de não solucionar o caso, a Companhia cortou o fornecimento de água da barraca de praia da cliente, o que acarretou em mais prejuízos e constrangimentos. Inclusive, ela foi impedida de efetuar a compra de um celular, sob a alegação de que seu nome constava em listas de restrição de crédito.
S.M.S.B. ajuizou ação de indenização por danos morais na Justiça em 10 de outubro de 2002. O juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou em 2 de maio de 2003, a Cagece ao pagamento de R$ 70 mil, acrescidos de juros de 12% ao ano e correção monetária baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), tendo como base a data da propositura da ação, além de verba honorária em favor da autora, de 20% do valor final.
A empresa descordou da decisão e interpôs apelação cível no TJCE (nº 47163-32.2003.8.06.0000-0), objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ao analisar o processo, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu de R$ 70 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais à cliente. Em seu voto, o relator do processo desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, considerou que ?não há de cogitar-se outra ilação, senão a de que a concessionária que ora recorre agiu com culpa quando se opôs ao devido cumprimento do termo de conciliação dormitante nos fólios?. Da referida decisão ainda cabe recurso.