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Artigo – Mas, afinal, o que é cooperação?

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16.11.2009 Opinião
Fala-se, agora, muito em cooperação judicial, que é um termo de história recente na doutrina brasileira. Tradicionalmente, temos duas formas básicas de cooperação judicial, uma interna (ou judiciária), representada principalmente pela carta precatória e outra externa (ou interjurisdicional), por meio da carta rogatória. São mecanismos antigos, como os vocábulos indicam, do tempo em que as demandas eram essencialmente locais.
Hoje o capital é nômade, a empresa é desterritorializada e as relações humanas e jurídicas são potencializadas eletronicamente.
A cooperação judicial tem um amplo campo de aplicação nas questões que envolvem as sobreposições de competências. Hoje, pela teoria processual, esse sistema é concebido de uma forma muito litigiosa, como indica o próprio nome do instituto: -conflito- de competência. O ideal é que troquemos o conflito pela cooperação. Confrontar órgãos judiciais é pura perda de tempo, dinheiro público e energia forense. Confluir competências, por meio de cooperação, vai tornar o processo mais rápido, barato e eficaz.
No Brasil há, também, uma nova perspectiva muito interessante para a cooperação interna. A grande maioria dos países europeus não se constitui como federação, daí que a cooperação lá é essencialmente internacional. Mas no Brasil, além de suas dimensões continentais, temos uma federação, com quase 100 tribunais-ilhas.
Cooperação é a proposta central da Rede Latino-americana de Juízes (www.redlaj.com), e sempre é o pano de fundo de seus congressos, como o que agora vai se realizar em Fortaleza, entre os dias 23 e 26 de novembro de 2009.
Além do desenvolvimento da cooperação judicial é importante também promover a aproximação pessoal entre juízes, advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos. Isto porque a cooperação envolve o relacionamento fluído entre os vários órgãos judiciários envolvidos.
José Eduardo de Resende Chaves Junior – Presidente da Redlaj (Rede Latino-americana de Juízes)