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Artigo – Ficha limpa e o STF

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18.05.2010 opinião
Marcelo Roseno de Oliveira
Juiz de Direito e presidente da Associação Cearense de Magistrados
Diante da iminente aprovação pelo Congresso Nacional do projeto de lei denominado de “ficha limpa“, que opõe, dentre outros, o impedimento a candidaturas dos que já tenham sido condenados por órgãos judiciais colegiados, mesmo antes de uma decisão definitiva, diversos questionamentos ganham corpo na comunidade jurídica.
Dois deles, pelo menos, merecem referência: o que diz respeito à possibilidade de que lei crie obstáculos ao exercício de direitos políticos diante de situações processuais ainda não consolidadas, debate que exige a prévia definição da amplitude do direito à presunção de inocência; e o que versa sobre a aplicabilidade da norma já nas eleições de outubro de 2010.
O primeiro, em que pese já enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, por provocação da Associação dos Magistrados Brasileiros, inclusive com caráter vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, parece continuar a reunir força para motivar novos debates, especialmente porque o projeto em vias de aprovação adota fundamento diametralmente oposto ao consagrado pelo STF naquela ocasião, proclamando que a presunção de inocência está restrita ao campo penal, não incidindo na esfera eleitoral, orientada por valores distintos, admitindo-se, portanto, impedir candidaturas antes mesmo de decisões definitivas.
A origem nobre da proposição, subscrita por mais de um milhão e meio de cidadãos, e que tem mobilizado diversas entidades da sociedade civil que lutam pelo aperfeiçoamento da representação política, conseguindo, de forma inédita, vencer resistências no Parlamento, é indicativo forte de que a questão merecerá nova e detida análise pelo Supremo Tribunal, a quem caberá definir a compatibilidade da norma com a Constituição.
É quase certo que também caberá ao STF decidir sobre a aplicação da norma já nas eleições de outubro próximo, especialmente se sancionada antes do início das convenções partidárias, que podem ocorrer a partir de 10 de junho, data que muitos consideram o marco primeiro do processo eleitoral.
Marcelo Roseno escreve mensalmente neste espaço