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A morosidade do Tribunal de Justiça do Ceará

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30.04.2009 Opinião Pág.: 02
Uma das questões que é sempre arguida pelo usuário da Justiça,no seu primeiro contato com o advogado, é sobre a demora do seu processo,ou seja, é cingida a interpelação referente ao tempo em que vai durar a tramitação do seu processo, já que a Justiça é excessivamente vagarosa, anda igual aos passos das tartarugas, é lerda.
O advogado promove a demanda, ato pelo qual a parte provoca a abertura do leque processual, através da petição inicial, a partir daí o juiz emite o despacho liminar, após verificar a presença das condições de admissibilidade da ação e a regularidade formal dessa petição, em seguida , vem a citação, a resposta do réu, as providências preliminares,a audiência preliminar , audiência de instrução em que nela as partes prestam os seus depoimentos, as testemunhas são ouvidas, debate orais ou memoriais para, finalmente, ser emitida a sentença. Esse andamento depende – e muito – da eficiência e atos dos serventuários da justiça. Quando são interpostos recursos contra as decisões judiciais, isso implica julgamento nos Tribunais de Justiça dos Estados e/ou nos Tribunais do planalto, nesses casos, a demora é ainda maior.
Registre-se, com a Emenda Constitucional no 45/2005, a efetiva prestação jurisdicional foi elevada a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII , ao art. 5o da Carta Magna , o princípio do prazo razoável do processo,in verbis: ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?. Entretanto, na lição de Denise Hartmann,cumpre registrar, ? que é necessário que sejam colocados à disposição os meios concretos que permitam que a norma venha atingir o efeito desejado ? a efetividade do processo – com a conseqüente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional, posto que, nos termos do Art. 198 , do Código de Processo Civil(CPC), in verbis ? Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. Art. 199 do CPC ?. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno?.
Esse emperramento da Justiça, na maioria dos casos, está relacionado com a falta de juízes, serventuários e com toda a estrutura anacrônica de todo o Poder Judiciário. Sem receber do Estado a pecúnia bastante para seu adequado funcionamento, a Justiça vive sempre de pires nas mãos, em crise , e fica sempre na poeira em relação às modernas conquistas da informática, que poderiam , sim, acelerar o andamento dos processos, oferecendo ao contribuinte uma melhor qualidade do processo.
É oportuno destacar o intolerável congestionamento da entrega da prestação jurisdicional deduzida em sede dos recursos de agravo e de apelação no TJCE, feitos que adormecem, por anos nos gabinetes de alguns poucos, repita-se, de alguns poucos, desembargadores(as), em pleno exercício de suas funções.
Rildson Martins – Advogado