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6ª Câmara Cível mantém sentença  que obriga pagamento de salário mínimo

6ª Câmara Cível mantém sentença que obriga pagamento de salário mínimo

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o município de Monsenhor Tabosa, distante 319 km de Fortaleza, pague salário mínimo a onze servidores. A decisão unânime, proferida nessa quarta-feira (10/03), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.
Consta no processo que onze servidores públicos municipais, concursados e lotados no cargo de Auxiliar de Serviços, receberam a remuneração até o mês de novembro de 2004. A partir de dezembro daquele ano o município deixou de honrar com o pagamento. Além disso, nunca pagou o terço constitucional das férias.
A nova administração municipal, em infringência às normas e aos princípios constitucionais, como o da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana, não pagou os vencimentos do mês de dezembro de 2004 nem o terço das férias.
Também reduziu as remunerações, a partir de janeiro de 2005, a valores menores que um salário mínimo, sob a alegação de que haveria redução proporcional das cargas horárias. Na época, o valor do mínimo nacional era de R$ 260,00.
Inconformados, os servidores entraram com ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, requerendo o pagamento das parcelas atrasadas e das diferenças existentes com os devidos acréscimos legais.
Eles justificaram que o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal define ser direito social do trabalhador a percepção de salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades básicas, com reajustes periódicos que lhes preservem o poder aquisitivo.
No dia de 18 de abril de 2005, o titular da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, juiz Cleber de Castro Cruz, determinou que o referido município restabelecesse o valor dos vencimentos dos auxiliares ao patamar que recebiam em 31 de dezembro de 2004. Isso a partir da próxima folha de pagamento e válida até ulterior deliberação do juízo.
O magistrado estipulou multa diária de R$ 1.000,00, por cada autor da ação, em caso de descumprimento da decisão por parte do município.
Em 27 de outubro de 2006, o mesmo juiz anulou o ato administrativo municipal que determinou a redução da carga horária e dos vencimentos dos servidores (decreto 02/2005). Dessa forma, o município deveria restabelecer, em definitivo, os vencimentos ao patamar anterior.
O município de Monsenhor Tabosa recorreu da sentença (apelação cível nº 542-13.2005.8.06.0127/1) alegando impactos financeiros e o não cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Defendeu ainda que a redução de carga horária e, consequentemente, dos vencimentos, têm amparo legal.
Ao julgar a ação, a 6ª Câmara Cível do TJCE negou provimento e manteve inalterada a sentença do magistrado de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, considerou em seu voto: “O recebimento mensal de valor inferior ao salário mínimo por parte do servidor público vai de encontro aos precedentes jurisprudenciais, bem como ao ordenamento jurídico pátrio”.