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Justiça condena Coelce a pagar R$ 51 mil por incêndio que destruiu imóvel de comerciante

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 51.314,10 o valor da indenização que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar a S.F.S., proprietário de um estabelecimento comercial destruído por incêndio ocasionado por curto circuito de energia elétrica. O imóvel fica no município de Pentecoste, localizado a 103 Km de Fortaleza.
“A prova dos autos aponta a causa do incêndio como sendo oscilações no fornecimento de energia elétrica, impondo-se a responsabilidade da empresa fornecedora do serviço pelos danos suportados pela vítima”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Lincoln Tavares Dantas.
Conforme os autos, o comerciante afirma que, no dia dia 14 de julho de 2000, a estrutura física do seu ponto comercial foi totalmente destruída por incêndio decorrente de curto circuito ocasionado por sobrecarga de energia elétrica. Ele perdeu documentos, móveis e produtos estocados para a venda, ficando impossibilitado de trabalhar em seu negócio por três meses.
Laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Ceará concluiu que o curto circuito foi o causador do incêndio, provocado por alterações dos padrões de fornecimento de energia.
S.F.S. ajuizou ação de reparação de danos contra a Coelce pleiteando indenização de R$ 73.214,10, dos quais R$ 36 mil são referentes a dano moral e R$ 37.214,10 a danos materiais.
Em sua contestação, a Coelce defendeu que o acidente aconteceu em virtude das precárias instalações elétricas da unidade consumidora do comerciante, sendo ele, portanto, o único responsável pelo sinistro que destruiu o imóvel.
Em 24 de abril de 2003, a juíza da Comarca de Pentecoste, Fátima Xavier Damasceno, julgou a ação e condenou a empresa a pagar R$ 37.214,10 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, totalizando R$ 57.214,10. O valor deve ser corrigido monetariamente até o dia do efetivo pagamento, a contar a partir da data do ocorrido. Os juros aplicados devem ser de 6% ao ano, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (5131-75.2004.8.06.0000) no TJCE objetivando modificar a decisão da magistrada.
Ao analisar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a importância de R$ 5.900,00, referente ao “Livro de Contas”, que teria registrado vendas fiadas no valor de R$ 2.500,00 e a quantia de R$ 3.400,00 em espécie, que teria sido destruído pelo incêndio. Para o relator, esses valores não foram “claramente comprovados nos autos”, razão pela qual foram abatidos dos danos materiais, ficando estes em R$ 31.314,10. O dano moral moral foi mantido, de modo que a indenização foi arbitrada em R$ 51.314,10.