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6ª Câmara Cível condena empresa que entregou produto diferente do anunciado em site

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A empresa carioca Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda (Casa & Vídeo) deve pagar R$ 4.344,55 para consumidora que recebeu produto diferente daquele comprado pelo site. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/07), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em outubro de 2008, E.S.S.M. adquiriu um aparelho de TV de 32 polegadas, conforme anunciado no site da empresa. O produto, que custou R$ 999,90, deveria ser pago em doze parcelas de R$ 83,32, com frete grátis. Porém, ao receber a primeira fatura do pagamento, a cliente constatou que o valor da prestação havia sido alterado para R$ 112,11.

Dias depois, chegou à residência um televisor diferente do que foi adquirido pelo site. A cliente não aceitou o produto e o enviou de volta à empresa. Ao entrar em contato com a Mobilitá, foi informada de que a televisão adquirida não estava mais sendo produzida e que seria encaminhado um outro aparelho mais moderno, da mesma marca. O produto, porém, nunca foi entregue.

Em decorrência disso, ela recorreu à Justiça, requerendo indenização por danos morais e a entrega do bem adquirido ou a devolução do valor pago. Na contestação, a empresa disse não ter havido qualquer erro no procedimento de venda e solicitou a improcedência da ação.

Em abril de 2011, o Juízo da 27ª Vara Cível da Capital condenou a Mobilitá ao pagamento do valor referente ao produto solicitado, além de indenização de R$ 3 mil, a título de danos morais. Determinou ainda a devolução em dobro do excedente pago (R$ 344,65), sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs apelação (n° 0004110-85.2009.8.06.0001) no TJCE. Disse que a cliente se recusou a trocar o produto. Afirmou que já efetuou o cancelamento do pedido e solicitou o estorno da dívida junto ao cartão de crédito da consumidora. Por fim, pediu a anulação da sentença.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, para determinar que a devolução do excedente pago seja feita de forma simples, e não em dobro. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, a má-fé da empresa não foi configurada. Todavia, “restou caracterizado um desrespeito à expectativa da consumidora, face ao não recebimento da mercadoria adquirida, esta corretamente quitada, bem como transtornos decorrentes das várias tentativas de solucionar o problema”.