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2ª Turma Recursal condena TIM a pagar R$ 4 mil de indenização à cliente

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A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a TIM Nordeste Telecomunicação S/A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais para a cliente C.S.C.C.. O processo, julgado nesta terça-feira (05/10), teve como relatora a juíza Lira Ramos de Oliveira.
Consta nos autos que, no ano de 2008, a microempresária adquiriu o plano da operadora intitulado “Natal 600 minutos”. Segundo ela, após o fim da promoção, sem que tenha sido avisada, a conta de janeiro de 2009 veio com valor maior do que ela costumava pagar.
Mesmo assim, a cliente alega ter pago o débito e tentado mudar de plano, sem sucesso. Conforme ainda relatado no processo, a partir de fevereiro de 2009, o chip de C.S.C.C foi bloqueado e seu aparelho ficou sem funcionar, causando-lhe “transtornos e aborrecimentos”.
Sentindo-se prejudicada, C.S.C.C ingressou com ação de reparação de danos no Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), da Vara Única da Comarca de Ubajara, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 18.600,00. A empresária afirmou ter tido grandes transtornos pois, de acordo com ela, era a partir do aparelho celular que realizava os contatos com seus clientes e fornecedores.
Em sua defesa, a empresa sustentou ter realizado a interrupção dos serviços legalmente devido a inadimplência da cliente. A TIM argumentou ainda a incompetência do JECC devido à complexidade da causa, pois, segundo seu entendimento, o aparelho da usuária deveria ser submetido a perícia.
O titular do JECC da Comarca de Ubajara, juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade afastou o pedido preliminar de incompetência do juízo e acatou, em parte, o pedido da empresária, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Inconformada com a sentença, a TIM ingressou com recurso inominado (nº161-13.2009.8.06.0176/1) no Fórum das Turmas Recursais, reafirmando a legalidade das suas ações e solicitando a “total improcedência” dos pedidos da empresária. Ao julgar a matéria, a 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor da reparação para R$ 4 mil a ser corrigido a partir da data da sentença.
No voto, a relatora Lira Ramos de Oliveira afirmou que “a concessionária de serviço público de telefonia, por tratar-se de serviço de utilidade pública tem o dever de prestar serviços eficientes. Mas assim não procedeu, submetendo a cliente a uma verdadeira batalha junto ao judiciário para regularização da situação, o que por certo dá causa a aborrecimentos, constrangimentos, incertezas, dissabores e abalos emocionais que configuram danos morais passíveis de reparação pecuniária”.