Estado do Ceará deve indenizar mãe por falha na identificação do corpo do filho no IML
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- 24-06-2026
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma mãe que teve o filho sepultado como indigente após falhas na identificação do corpo. O caso teve relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com os autos, o filho da autora desapareceu em 25 de outubro de 2016. O corpo deu entrada no necrotério da Perícia Forense do Ceará (Pefoce) no dia seguinte, mas foi registrado como desconhecido. Mesmo após diversas buscas realizadas pela família em hospitais e no IML, a identificação só ocorreu em 14 de setembro de 2017, após reconhecimento fotográfico e exame de DNA.
Nesse período, o corpo foi sepultado como indigente, cerca de 38 dias após o falecimento, sem que houvesse a devida comunicação aos familiares ou o esgotamento dos meios disponíveis para identificação. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando falha do Estado na identificação do cadáver e na prestação de informações sobre a localização do filho.
Na decisão de 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em sentença proferida dia 6 de abril de 2025, sob o entendimento de que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano alegado pela autora.
Ao analisar o recurso de apelação da autora (nº 0284038-81.2021.8.06.0001), o relator, desembargador Fernando Ximenes, proferiu decisão monocrática reformando a sentença. O magistrado aplicou a jurisprudência reiterada das Câmaras de Direito Público do TJCE acerca da responsabilidade civil objetiva do Estado em situações de falha na identificação de cadáveres no âmbito do IML/Pefoce.
Em seguida, o Estado do Ceará interpôs novo recurso. A matéria foi apreciada pela 1ª Câmara de Direito Público que manteve, por unanimidade, a decisão proferida pelo relator. “O Estado não demonstrou haver esgotado os meios razoáveis de identificação do cadáver, nem que a imagem do falecido estivesse disponível no sistema durante as diversas idas dos familiares ao IML/Pefoce”, afirmou o desembargador Fernando Ximenes no seu voto.
Para o magistrado, ficou caracterizada falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A decisão também ressaltou que o dano moral, nesse tipo de situação, é presumido, pois a família foi impedida de realizar um funeral digno e sofreu com a incerteza sobre a localização do ente querido por longo período.
Por isso, o colegiado manteve a indenização fixada em R$ 15 mil, valor considerado adequado diante do tempo prolongado até a identificação, da conduta omissiva do Estado e dos prejuízos emocionais suportados pela autora, destacando que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico.
O julgamento ocorreu no último dia 8 de junho, quando a 1ª Câmara de Direito Público julgou o total de 130 processos. Além do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, fazem parte do colegiado a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha (presidente) e os desembargadores Durval Aires Filho e Inacio de Alencar Cortez Neto. As reuniões do colegiado acontecem às segundas-feiras, a partir das 14h, e são coordenadas pela servidora Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes.



