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Município de Alcântaras deve indenizar em R$ 24 mil servidora que recebia salário inferior ao mínimo

Município de Alcântaras deve indenizar em R$ 24 mil servidora que recebia salário inferior ao mínimo

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa segunda-feira (12/06), que o Município de Alcântaras pague R$ 24 mil de indenização para servidora pública que recebia remuneração inferior ao mínimo legal. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou na decisão que a Constituição Federal “prevê expressamente” o direito do servidor público de receber o salário mínimo, fixado em lei, “sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança”.
De acordo com os autos, a funcionária integra os quadros do município desde março de 1989, no cargo de auxiliar de serviços gerais, sempre recebendo remuneração de meio salário mínimo. Em razão da situação, ela ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, em novembro de 2013. Sustentou que o pagamento afronta a dignidade humana. Também pediu a equiparação dos vencimentos a valor igual ou superior ao mínimo definido na Constituição.
Na contestação, o ente público argumentou que a funcionária não seria servidora efetiva, portanto não fazia jus ao direito, por ter vínculo de contratação em caráter temporário.
Em novembro de 2014, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, em respondência pela Vara de Alcântaras, condenou o município ao pagamento de salário mínimo, além das diferenças remuneratórias (décimo terceiro, férias, hora extra) dos últimos cinco anos, contando a partir do ingresso do processo.
O magistrado ressaltou que foram apresentados documentos comprovando que autora da ação era servidora pública, caracterizando o direito à elevação da remuneração ao mínimo constitucional.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ajuizaram apelação (nº 0000526-04.2013.8.06.0184) no TJCE. A servidora manteve o pedido por danos morais. Já o município defendeu a possibilidade do pagamento de salário proporcional à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público atendeu ao pedido da servidora, determinando o pagamento de R$ 24 mil a título de danos morais. O desembargador Paulo Ponte explicou que a condição “afeta consideravelmente a dignidade do indivíduo, acarretando-lhe constrangimento de ordem moral decorrente de uma situação financeira precária que o descumprimento desse direito constitucional”.