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Justiça decide pela cobrança proporcional em estacionamentos de Fortaleza

Justiça decide pela cobrança proporcional em estacionamentos de Fortaleza

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu, nesta segunda-feira (24/07), decisão que permitia às empresas da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) cobrarem tarifa integral em relação ao tempo mínimo de permanência em estacionamentos da Capital. Com a decisão, o município de Fortaleza poderá fiscalizar estacionamentos em relação à cobrança de tarifa proporcional ao tempo de guarda do veículo, conforme a Lei Municipal nº 10.184/2014.
O relator do caso, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou que o processo deve ser “examinado à luz do código consumerista, a fim de que seja respeitada a Política Nacional das Relações de Consumo, para que, dessa forma, as necessidades dos consumidores sejam respeitadas e, ainda, os seus interesses econômicos”.
Em setembro de 2014, o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública concedeu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança impetrado pela Abrasce, suspendendo os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 10.184/2014, que regula o funcionamento dos estacionamentos particulares da Capital. Além disso, a decisão determinava que o município se abstivesse da prática de quaisquer atos ou condutas decorrentes da respectiva lei, sob pena de aplicação de multa. Entendeu na época que a norma seria inconstitucional, sendo a competência privativa da União.
Inconformado, o ente público ingressou com agravo de instrumento (nº 0627548-21.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão ocasiona lesão à ordem pública e à ordem jurídica municipal, tendo em vista que suspendeu “indevidamente a vigência e a eficácia de uma lei municipal válida e com profundas raízes no Texto Constitucional”. O ente público também argumentou que a tutela impede a manutenção das condições de “bom funcionamento do mercado e do uso legítimo e funcional da propriedade como fundamento da atividade empresarial”.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso. O desembargador Inácio Cortez destacou que o “dispositivo legal [lei municipal] que possibilita a observância do período de tolerância é proporcional e razoável ao afastar a cobrança integral em relação ao tempo ínfimo de permanência do consumidor no estacionamento”.
VOTO DE LOUVOR
Durante a sessão, o presidente da Câmara, desembargador Abelardo Benevides Moraes, propôs voto de louvor às procuradoras de Justiça recém-promovidas, Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Isabel Maria Salustiano Arruda Porto e Águeda Maria Nogueira de Brito.