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Via Urbana deve indenizar passageira que sofreu acidente dentro de ônibus

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O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, que estava respondendo pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa de transporte coletivo Via Urbana Ltda. a pagar indenização de R$ 70 mil, por danos morais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, à passageira M.A.D.L. Ela ficou com sequelas físicas permanentes após levar queda no interior de um ônibus da empresa, devido a uma frenagem brusca. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (22/07).
Consta no processo (nº 707454-48.2000.8.06.0001/0) que, no dia 22 de abril de 2000, por volta das 17h30, M.A.D.L. estava em um ônibus da empresa Via Urbana que fazia a linha Parangaba/Mucuripe. Quando transitava pela avenida Duque de Caxias, o motorista freou o veículo bruscamente, ocasionando a queda de vários passageiros no interior do veículo.
M.A.D.L., à época do acidente com 56 anos de idade, afirmou que, na queda, chegou a perder os sentidos e foi socorrida por outros passageiros, que a levaram para o Hospital Pronto Socorro dos Acidentados.
A passageira sofreu fraturas ósseas no braço e na perna e teve que passar por procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia. Mesmo após o tratamento, M.A.D.L. permaneceu com sequelas físicas, como comprovado pelo exame de corpo de delito realizado em setembro de 2000, que constatou ?inutilização do membro inferior direito, incapacidade para trabalho que exija o pleno uso dos membros inferiores e deformidade permanente?.
Por isso, em agosto de 2003, M.A.D.L. ajuizou ação contra a Via Urbana, requerendo indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil, além do pagamento de pensão vitalícia, por ter ficado impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
A Via Urbana apresentou contestação, alegando não existir prova de que a queda aconteceu no ônibus da empresa, ?razão pela qual não se vislumbra nexo de causalidade entre o dano sofrido e a responsabilização da empresa?.
Afirmou ainda que, caso o acidente tenha realmente acontecido, a responsabilidade pelos danos é da própria passageira, que, segundo a ré, ?devia estar se portando de maneira inadequada no interior do coletivo, ou seja, encontrava-se solta, sem nenhuma segurança?.
Na decisão, o juiz considerou, porém, que as provas, assim como o depoimento das testemunhas, confirmam os fatos apresentados pela autora da ação. Quanto a atribuir a responsabilidade dos danos à própria vítima, o magistrado afirmou que ?é algo completamente descabido?, sobretudo considerando a situação do transporte público, ?com ônibus lotados, nos quais dificilmente se consegue um lugar vazio para sentar?.