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Turista que sofreu acidente dentro do parque aquático deve ser indenizada pelo Beach Park

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O Beach Park Hotéis e Turismo S/A terá de pagar R$ 70 mil por danos morais e estéticos para turista que sofreu acidente dentro do parque aquático. A empresa deverá também indenizar em R$ 32.597.09 a vítima por danos materiais. Desse valor, devem ser deduzidos R$ 9.585,88, quantia ressarcida pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a turista, de São Paulo, sofreu acidente com fratura exposta do fêmur direito ao descer em um dos brinquedos do parque. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Alegou que sofreu vexame, constrangimento e sofrimento. Disse não ter tido atendimento médico adequado. Alegou também que precisou passar por várias cirurgias, sessões de fisioterapia e hidroterapia. Além disso, ficou com uma cicatriz na perna.

Em contestação, o Beach Park explicou que prestou atendimento médico-hospitalar adequado nas dependências do parque, local onde ela foi atendida por médico do ambulatório. Sustentou culpa exclusiva da vítima, requereu a improcedência da ação e denunciou no processo a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, seguradora da empresa.

Ao analisar o caso, em maio de 2010, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza, condenou o parque aquático a pagar R$ 70 mil por danos morais e estéticos e R$ 32.597.09por danos materiais, devendo, dessa quantia, deduzir R$ 9.585,88, valor ressarcido pela seguradora.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0000443-07.2000.8.06.0034) no TJCE. O parque aquático alegou ausência de defeito do serviço prestado e defendeu culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu às normas e regras de utilização do brinquedo. Disse ter pago todas as despesas médicas, passagens aéreas e serviços de acompanhante, o que não configura abalo material sofrido. Com relação ao abalo moral, sustentou não ter ficado provado nos autos. Defendeu ainda que a obrigação de pagar qualquer dano é da Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Já a turista requereu a majoração do valor indenizatório.

Para o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque, não há nos autos, “prova de que o fato se deu por culpa concorrente ou exclusiva da vítima, posto que, os argumentos colocados no apelo, sem qualquer elemento probatório, não são, por certo suficientes para a comprovação pretendida”. Ainda segundo o desembargador, “cabia ao apelante [parque] garantir a segurança e integridade física dos banhistas, demonstrando que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, que a autora [turista] não observou as normas de utilização do parque”.

Com relação ao dano moral e estético, o magistrado reduziu para R$ 40 mil por entender que o valor é suficiente para atender ao dano. Quanto aos danos materiais, o desembargador manteve em R$ 32.597,09, devendo ser deduzido da quantia R$ 9.585,88, valor já ressarcido pela seguradora. A 1ª Câmara Cível, no entanto, votou pela manutenção da sentença, por maioria de votos.