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Toque de recolher – Debates e idéias

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28.06.2009 opinião Pág.: 03
Francisco Gurgel Holanda – Desembargador
Transtornos mentaisVai bem, nos conselheiros tutelares que mobilizam sobre a restrição do direito de ir e vir dos que criança ou adolescente, o zelo por esses. Penso, porém, a esses donos da polêmica iniciativa, ressalvado o naco filantropo desta, os equívocos em que eles estão. Erram quando querem, à 5ª vara da infância e da juventude, a enquete por eles agitada a fim de disciplinamento judicial a dizer como alguém com menos de 18 anos de idade deve sair às ruas, aí estar etc, na noite de cada qualquer dia. O dito juízo, com jurisdição ´exclusiva´ à execução de medidas socioeducatívas e a um pouco mais também estranho à hipótese posta a dita sondagem (art.123 e p. único, do CD. e de Org. Judiciária do Ceará), não tem competência para conhecê-la e editar a ´portaria´ a disciplinar. Portaria e alvará à criança e adolescente, previsões do art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), só podem, em Fortaleza, às quatro outras varas restantes.
Depois, os juízes brasileiros são proibidos de editar a portaria com a abrangência que os ditos conselheiros buscam. Podem fazê-lo, mas o dito art.149, p. 29, diz: (…) ´caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral´. O poder normativo, mal do art. 89 do revogado C. de Menores, caiu aí. António Fernando do Amaral e Silva, des. catarinense e expert, alerta: ´Juiz não é legislador, não elabora normas de comportamento social. Julga os comportamentos frente às regras de conduta da vida social. Essas geralmente decorrem do processo legislativo, reservado pela Constituição a outra órbita´ (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – 5ª edição/p.477). Alemanha, Rússia e o Reino Unido, por ex, resolveram a proteção social que, cá, os conselheiros visam, mas, por lei. No Brasil, se vingar, há de ser por aí! O diferente é indevida restrição de liberdade alheia…
À propositura, descreio ganhos. Não vale regredir, mesmo a falência da prevenção e do combate à violência contra meninos e meninas brasileiros. Não vamos reavê-los ao simulacro como antes, quando, por proteção, se lhes apanhavam à inutilidade de oficiais maus intramuros. Esses nossos, diz a ´Doutrina da proteção integral´, substituta da ´situação irregular´, são, desde o ´ECA´, sujeitos de direito. Precisam de proteção pessoal. Mas, sem perderem o de ´ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais´ (arts.16 e 106 do ´ECA´; 55, inc.LIV, e 227, caput, da C.Federal).