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Toque de recolher – Artigo

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06.10.2009 Opinião pág.: 02
Logo surgiu o “toque de recolher”, ideia a fim de a Justiça pôr, por portaria generalizada, regras sobre a liberdade de ir, vir e estar, de crianças e adolescentes, eu disse, neste valioso espaço, não poder, o juiz, legislar. Lembrei a Constituição Federal (art.52, inc. LIV), e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.16, 106, 149, inc. II, par. 25, e 230).
Quem fere tais preceitos erra mais quando usa a fiscalização por agentes de proteção, levando-os a praticar ação estranha às que a eles previstas, numerus clausus, pelo “ECA” (arts.194 e 245 até 258). Destarte, ilegítima e ilegal!
Quero, por luz de nó sistêmico-legal, que o juiz não ouse ordená-los a agir assim. E – aproveito! – que autuem, a substituir a Polícia, quem flagrado a submeter criança e adolescente à exploração sexual, à prostituição, à aquisição e/ou consumo de bebida alcoólica e de produtos que possam causar dependência física ou psíquica.
Ora, estes infernos sociais são crime/contravenção penal (arts.244-A e 243, c.c. 81, inc. 11/ ECA, e 63 da LCPenais, c.c. 81, inc. Ill-ECA). E a Justiça, via “seus” agentes, não trabalha tais ilícitos. E assim é aos todos que ausentes do rol às “Infrações Administrativas” (arts. 245 a 258, c.c. 194/ECA).
Aliás, sujeita-se à pena de detenção e multa, quem (juiz ou não) “privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo a sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente” (art.230/ECA); inolvidável, também em tese, a coautoria, se o juiz manda e o agente cumpre, desvalidos, os dois, das formalidades legais! Não me tomem sem o dissabor saído de práticas vis contra os não adultos. Nem a pôr que a Justiça, por venia à sua competência institucional, não coopere, contra os maus e os aludidos males, com a família, a sociedade, a Polícia, os conselhos tutelares etc. Não! Cobro, apenas, pra ela e os agentes de proteção, orientação e ações adstritas só ao exclusivo que compete a ambos.
Foi por tal que o Conselho Nacional de Justiça proibiu o toque de recolher (Res. nº 025/2009).
Francisco Gurgel Holanda – Desembargador