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Opinião – Idéias – p. 2 – 04/12/2009
No fim do ano de 2006, publicou-se a Lei nº 11.419, que instituiu o Processo Eletrônico como mais uma das formas de se alcançar a tão almejada celeridade processual, insculpida na Emenda Constitucional 45. Passaram-se tão somente três anos da edição desse Diploma, mas as mudanças ocorridas em muito alteraram a realidade de circunspecção, antes tão comum em todo o Judiciário pátrio.
Tal se evidencia, além de outras situações que poderiam ser referidas, na constatação de que, no início deste mês de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) passará a utilizar o sistema de microblog Twitter para informar à população o cotidiano daquele Tribunal. Nesse diapasão, não se pode olvidar a inovação de um Juiz estadual do Acre, que determinou a expedição de alvará de soltura, por meio de mensagem de celular – torpedo SMS.
Certo é que, em relação a esse último fato, muitas discussões houve. Como mostra efetiva da mudança aludida, no entanto, a maioria das manifestações foi a favor do magistrado, que recebeu encômios, inclusive, dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – frise-se que o STJ pretende ser a primeira Corte Superior a movimentar processos exclusivamente em formato digital, o que deve ocorrer em janeiro de 2010. Em verdade, tomando-se por base o ordenamento jurídico hoje em vigor, maiores discussões não deveria haver em relação à validade dos documentos produzidos em meio eletrônico, mormente considerando o que se extrai da leitura, até mesmo perfunctória, dos artigos 332 do Código de Processo Civil e 232 do Diploma Processual Penal. Percebe-se, pois, que, especificamente na questão da prova documental, a única alteração que se deu com a Informática foi quanto ao suporte do escrito. Simplesmente, no lugar de a transcrição do texto se dar em folha de papel (suporte cartáceo), há esse registro em bits e bytes, nos discos rígidos dos computadores (suporte eletrônico), devendo ser conferida plena validade àquilo que se origina em meio digital, entendimento já compartilhado pelos tribunais de todo o Brasil, evidenciando o enraizamento da tecnologia nessas Cortes.
Caio César Carvalho Lima – da Comissão de Informática Jurídica da OAB/CE