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Tetos e subtetos salariais

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Opinião 17.05.2010
A Emenda Constitucional (EC) que redefiniu o sistema previdenciário brasileiro estabeleceu novos regramentos para a atividade pública, dentre os quais a fixação de tetos e subtetos salariais para os ocupantes de cargos, funções e empregos em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Para a limitação dos salários dos servidores e agentes públicos, a citada EC tomou como referência o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos governadores e dos prefeitos, respectivamente, nas esferas federal, estadual e municipal. Desconhecem-se as razões pelas quais o governo elegeu este critério. É que o parâmetro escolhido não verticalizou o critério, ocasionando um tratamento diferenciado no trato da matéria.
Ora, um ministro do STF é detentor de um cargo vitalício, diferentemente de governadores e prefeitos que percebem subsídios correspondentes à representação pelo exercício de um cargo político, obtido através de mandato eletivo. O mais lógico e racional é que o critério adotado fosse único, tomando-se os subsídios dos membros do Judiciário como limites a serem observados pelos servidores dos entes federados, à exceção dos do município, por ser este ente desprovido de justiça própria na sua estrutura orgânica. Com efeito, dentro do princípio da simetria, aplicar-se-ia, como subtetos salariais nos Estados, os subsídios dos desembargadores, guardando-se, assim, uma unidade de tratamento num tema tão complexo quanto relevante.
A garantia para o servidor público de ter a limitação do seu salário vinculado a uma carreira devidamente estruturada por certo o deixaria a salvo da manipulação política de alguns governantes que “congelam“ seus próprios subsídios como forma de “enxugar“ a folha de pagamento. O equívoco cometido na definição do critério foi tal que logo foi editada nova EC facultando aos Estados fixarem um teto salarial único para os seus servidores tendo como referência o subsídio dos desembargadores. Infelizmente o Ceará ainda não exerceu esta faculdade, diferentemente do que já fez 17 outros Estados.
IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR
Advogado