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Suspensa liminar que impedia  intervenção na Praça Portugal

Suspensa liminar que impedia intervenção na Praça Portugal

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que impedia o Município de Fortaleza de promover qualquer intervenção na Praça Portugal. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (17/09).

Em junho deste ano, o juiz Demetrio Saker Neto, em respondência pela 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, atendeu o pedido do Ministério Público do Ceará (MP/CE) e determinou que o Município de Fortaleza se abstenha de promover qualquer alteração na referida praça. Além disso, estipulou multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

O ente público interpôs pedido de suspensão de liminar (nº 0625932-11.2014.8.06.0000), no TJCE. Alegou que a decisão foi deferida sem a oitiva do Município e que perfaz indevida ingerência do Judiciário em matéria de responsabilidade exclusiva do Executivo municipal. Informou, ainda, que a Câmara Municipal de Fortaleza já concedeu autorização para a alteração do projeto da Praça Portugal, que trará melhorias na mobilidade urbana.

Ao analisar o processo, o desembargador Gerardo Brígido destacou que “a política municipal de desenvolvimento da mobilidade urbana é matéria de competência exclusiva do Poder Executivo municipal, sendo pois, atribuição específica e privativa da administração”.

Ressaltou que “o controle a ser exercido pelo Poder Judiciário deve ser mitigado, respeitando o núcleo de atividades que são exclusivas dos outros poderes, ou seja, não pode ser abrangente a ponto de substituir o administrador ou o legislador na prática de atos privativos, cabendo a cada poder a esfera de atuação principal que lhe é própria”. Dessa forma, “denota clara violação à separação de poderes, configurando assim, lesão à ordem pública administrativa”.

O presidente do TJCE enfatizou, ainda, que “a prolação impugnada obstaculiza a realização de obra de extrema relevância para o Município de Fortaleza, destinada à conclusão do binário que, em benefício da coletividade, visa minimizar os problemas críticos do tráfego na cidade, acarretando, desta forma, sério transtorno na atividade administrativa do ente público”. Ainda segundo o desembargador, “foge à razoabilidade admitir-se que decisão de tamanha relevância venha a ser proferida pelo Poder Judiciário, sem oportunizar a manifestação do ente público, como prevê o artigo 2º da Lei nº 8.437/92”.