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STF nega suspensão de posse de desembargadores

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25.01.2010
A Lei Orgânica da Magistratura não prioriza desembargadores mais antigos para cargos de direção de tribunal. O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que recusou o pedido de liminar feito por três desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Eles pretendiam suspender as posses do primeiro, do segundo e do terceiro vice-presidentes do tribunal.
Os desembargadores sustentaram que a eleição ocorrida em dezembro não respeitou a ordem de antiguidade. Eles ressaltaram que deveriam ter precedência nos para os cargos de direção, mas que, no lugar deles, outros três menos antigos foram escolhidos. Observaram ainda que esse ato descumpriria a Loman, além da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na ocasião do julgamento desta ADI, as normas de Regimento Interno de tribunal sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo.
Os reclamantes apontaram que a aplicação do Regimento Interno do TJ-RS implicou em usurpação legislativa. Além da suspensão da posse e também para que fossem empossados na mesma data, 1º de fevereiro, até que o Plenário do STF se manifeste sobre essa ação.
No entanto, para Gilmar Mendes, o ato não afronta o julgamento da ADI. Ele entendeu que as alegações não justificam a liminar. ?O que parece ocorrer é uma divergência quanto à correta interpretação do artigo 102 da Loman, o que não justifica que se determine cautelarmente a suspensão da posse dos desembargadores eleitos?, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 9.723
ADI 3.566