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STF declara incontitucionais 86% das leis que julga

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13.05.09
Em toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.
O STF recebeu 4.230 ADIs, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas ? 1.769 (41,8%) ? não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta de competência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 ações em que se contestam leis e atos normativos. Dessas, 976 são ADIs.
Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009 (clique aqui para comprar), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.
À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.
O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.
Controle concentrado
Para o controle concentrado de constitucionalidade, há quatro tipos de instrumentos jurídicos que podem ser apresentados: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs).
Em 2009, as leis que regulamentam ADC e ADI (Lei 9.868/99), assim como ADPF (Lei 9.882/99), completam 10 anos de vigência.
Diferentemente do controle concentrado, o controle difuso acontece quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma é questionada de forma indireta, por meio da análise de situações concretas. Qualquer magistrado pode fazer esse tipo de controle ao analisar um caso. No Brasil, os dois sistemas são adotados, o que é considerado um sistema misto, híbrido.
ADPFs
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são a segunda categoria de instrumentos jurídicos mais usado no Supremo para fazer o ?controle concentrado? de normas ou atos normativos. As ADPFs servem para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.
Até abril deste ano chegaram à corte 166 ADPFs. Dessas, 101 já contam com decisão final. Três foram julgadas procedentes, uma foi julgada improcedente e a maioria, 97 (58,4%), não foi conhecida. Outras 54 (32,5%) ainda aguardam julgamento de mérito.
Entre as autoridades autorizadas para apresentar ADPFs no Supremo, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são as que mais o fazem. Até abril, elas foram responsáveis por 49 (29,5%) do total de ADPFs apresentadas à corte.
ADCs
Das 22 Ações Declaratórias de Constitucionalidade ajuizadas no Supremo até abril, somente quatro aguardam julgamento de mérito. As ADCs têm por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.
Das 13 ADCs com decisão final, a maioria, sete (31,8%), não foi conhecida; cinco (22,7%) foram julgadas procedentes e uma foi julgada procedente em parte.
Novamente as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional lideram o ajuizamento de ADCs. Até abril deste ano, foram sete (31,8%). Depois delas, está o presidente da República, com cinco pedidos (22,7%), e governadores de estado, com quatro (18,2%).
ADOs
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma classe processual criada ano passado para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional.
Segundo o parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição, uma vez ?declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias?.
Desde que a nova classe foi criada, foram ajuizadas no Supremo sete pedidos de ADOs. Quatro são de confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, duas são de partidos políticos e uma é de governador de estado. Todas aguardam julgamento pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.