Conteúdo da Notícia

Seguradora deve pagar R$ 35,2 mil  para cliente que teve carro incendiado

Seguradora deve pagar R$ 35,2 mil para cliente que teve carro incendiado

Ouvir: Seguradora deve pagar R$ 35,2 mil para cliente que teve carro incendiado

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (28/10), a sentença que determinou à Brasil Veículos Companhia de Seguro o pagamento de R$ 35.200,00 para comerciante que teve carro incendiado acidentalmente. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.

Segundo os autos, em setembro de 2002, a consumidora financiou automóvel junto ao Banco do Brasil. Para liberar o veículo, no entanto, o banco exigiu a contratação de seguro. A cliente atendeu à exigência e firmou contrato com a Brasil Veículos Companhia de Seguro. Com menos de três meses da aquisição, o carro pegou fogo.

De acordo com perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado, na cidade do Crato, o sinistro teria sido em decorrência de curto-circuito no motor. Mas, ao solicitar a indenização prevista em caso de incêndio, a comerciante teve o pagamento negado.

Diante disso, ajuizou ação pedindo, em tutela antecipada, a anulação do contrato de financiamento. Pleiteou também o prêmio refente ao seguro contratado, além de indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a seguradora sustentou que uma vistoria realizada pela Gexali Assessoria de Seguros, contratada pela empresa, indicou que o incêndio foi intencional. Por isso, não caberia o pagamento do prêmio de seguro, bem como das indenizações requeridas. Por fim, pediu total improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da 2ª Vara de Iguatu (a 384 km de Fortaleza), concluiu que o incêndio foi acidental e, portanto, não houve má-fé da cliente. Por isso, concedeu parcial provimento aos pedidos da comerciante, determinando que a empresa pagasse a quantia firmada no seguro, no valor total de R$ 35.200,00. Já com relação aos danos morais e materiais, o magistrado considerou não haver procedência.

Inconformada com a sentença, a Brasil Veículo interpôs apelação (nº 0000331-56.2003.8.06.00091) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível confirmou a sentença de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. Para a magistrada, “a prova juntada pela Seguradora é unilateral, não sendo suficiente para a comprovação da má-fé da autora”.