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Salas de aula em estabelecimentos criminais

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Opinião 10.06.2010
Foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 12.245, de 24 de maio de 2010, alterando o texto do art. 84 da Lei de Execução Penal – LEP, principal espécie normativa que regulamenta o cumprimento da sentença criminal em nosso país.
Desde sua entrada em vigor a Lei de Execução Penal sempre foi objeto de constantes modificações, sendo a mais significativa delas ocorrida em 2003, apontada por muitos como uma mini-reforma sobre a execução criminal brasileira. As mais recentes, todavia, aconteceram tanto em 2009, visando assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência, reforçando os laços familiares, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, quanto em 2010, objetivando autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.
Sem dúvida a assistência dada ao preso é a principal ação estatal no sentido de integrá-lo à sociedade, evitando a reincidência criminal. Dentre as inúmeras assistências legalmente previstas no texto original da Lei de Execução Penal está a educacional, determinando o ensino obrigatório do 1º grau, a possibilidade de convênio com entidades públicas ou particulares e a instalação de bibliotecas.
Em outras palavras, a prestação do ensino dentro de estabelecimentos penais não é uma novidade em nosso ordenamento jurídico, ao contrário, tal ideia norteou a imaginação dos representantes do povo no momento da elaboração da norma. Então como explicar que passados mais de vinte e cinco anos do início da vigência da lei ainda nos deparamos com ?novidades legislativas? autorizando a instalação de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante?
Embora nos últimos anos tenha ocorrido uma relativa melhora no atendimento a antigas reivindicações concernentes à execução criminal, tais como a construção de presídios federais de segurança máxima, contratação de novos servidores públicos, campanhas como o Começar de Novo promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e as tornozeleiras eletrônicas, a realidade dos estabelecimentos criminais, em sua grande maioria, ainda continuam extremamente precárias, comparados por muitos aos porões dos navios negreiros do período colonial.
Mais do que normas teóricas de tentar adequar a realidade carcerária ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são necessárias medidas práticas no sentido de dar efetividade aos direitos já consagrados, pois boas leis não nos faltam, nossa carência está na força executiva da norma.