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Recursos contra bloqueio de verbas para pagamento de precatórios não são acatados no STF e no CNJ

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao processo interposto pelo Município de Fortaleza, que requereu a suspensão do bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento de precatórios. A decisão foi proferida no último dia 29, ao apreciar pedido de reclamação nº 14437/2012.

O ente municipal questionou o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador José Arísio Lopes da Costa, que determinou a inclusão do Município de Fortaleza no Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin). A medida foi motivada porque não haviam sido depositadas as parcelas de 2010 e 2011 relativas aos precatórios.

Como consequência, a Secretaria do Tesouro Nacional reteve R$ 12.183.848,43relativos ao Fundo de Participação dos Municípios. Ao analisar o caso, a ministra considerou que a decisão da Presidência do TJCE, relativa à retenção de verbas do FPM, não desrespeitava decisão anterior do STF por haver se fundado no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e não no art. 22 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia sido suspendido liminarmente em razão de medida cautelar dada em outro processo pelo ministro Marco Aurélio de Melo.

Julgada a reclamação, pedido de providências foi apresentado junto ao CNJ, tendo sido o relator o conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Em decisão publicada nessa segunda-feira (03/09), o conselheiro não conheceu do pedido de providências interposto (nº 0005417-41.2012.2.00.0000) contra o mesmo ato da Presidência do TJCE.

DECISÃO DO CNJ

No pedido de providências, o Município alegou a inexatidão dos cálculos da dívida e sustentou que o Tribunal de Justiça não aplicou a regra do art. 22 da Resolução nº 115 do CNJ, além de dizer que o prolongamento na retenção determinada pode comprometer a prestação de serviços de saúde e educação, entre outros.

O conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula optou por preservar a competência do TJCE na análise da questão. “Conquanto se reconheça os prejuízos que o Município possa estar sofrendo com o bloqueio das verbas relativas ao Fundo de Participação, infere-se que, no presente momento, não se afigura oportuna a interferência deste Conselho na decisão administrativa emanada da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, mormente porque o referido decisum já foi impugnado via agravo regimental”.

O agravo foi interposto pelo Município de Fortaleza e será apreciado pelo Órgão Especial do TJCE.