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O tempo de permanência em abrigos deve ser limitado?

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Opinião 08.11.2009
Assunto da semana
O Brasil tem desde a última terça-feira, 3 de novembro, uma nova lei de adoção. Sancionada em agosto, já entra em vigor trazendo um tema polêmico. De acordo com a legislação, está limitado em dois anos o tempo máximo para permanência de crianças em abrigos, sem que elas estejam disponíveis para adoção. A partir desse tempo, as crianças entram no cadastro de adoção, independente da permissão dos pais biológicos ou responsáveis. No entanto, a prioridade fica para os parentes da criança. Na opinião de especialistas, as alternativas para conseguir cumprir o limite de tempo estão no Cadastro Nacional de Adoção, que amplia a lista de famílias candidatas para todos os Estados brasileiros, e na estruturação dos programas de apoio social.
Prazos
“Sim. Um dos maiores avanços da nova lei nacional de adoção foi a fixação de prazos para o abrigamento de crianças e adolescentes, deixando claro que essa é uma medida transitória. O texto estabelece que a situação de meninos e meninas inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada a cada seis meses pelo juiz. E o prazo máximo para que fiquem nos abrigos é de dois anos. Ou seja: o Estado brasileiro tem até dois anos para resolver o destino desses meninos. É outra inovação importante, pois, no sistema atual, não havia tempo máximo para a duração dessa medida, acarretando a permanência de crianças por anos a fio nessas instituições. Ao fixar esse prazo, a lei prioriza o direito da criança ou do adolescente de viver em uma família & natural ou substituta.“
PATRÍCIA SABOYA
Senadora (PDT-CE), autora do projeto que deu origem à nova lei de adoção
Orientação
“O problema não é limitar o tempo que a criança deve permanecer abrigada, mas criar mecanismos para evitar que isso aconteça, isto é, programas efetivos de políticas públicas de apoio, auxílio e orientação às famílias, bem como de proteção à maternidade, porquanto é notoriamente sabido que a quase totalidade dos ali “acolhidos“ advém de extrema vulnerabilidade social.
Preenchida tal lacuna, e na hipótese de abrigamento, que sejam reforçadas as equipes interprofissionais das próprias entidades e do Juizado da Infância e da Juventude para que a criança seja reintegrada à família biológica e natural, própria ou ampliada (tios, avós, primos e parentes próximos), com aplicação dos programas já mencionados e, na sua total impossibilidade, encaminhamento ao lar substituto. Sem a adoção de tais providências, qualquer iniciativa será letra morta, sem possibilidade de sucesso.“
DARIVAL BESERRA PRIMO
Juiz da infância e da adolescência
Agilidade
“Ao estabelecer um tempo limite para a permanência de crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional, a Lei no 12.010/09 contribuirá para a agilidade na busca de soluções por parte de todos os setores envolvidos, dentre eles as próprias famílias dos acolhidos institucionalmente. Entretanto, cabe ressaltar que este prazo depende de diversos fatores para sua concretização, que vão desde políticas públicas eficientes e eficazes para atender às demandas das famílias, até o oferecimento de condições para que os profissionais que realizam o acompanhamento possam fazê-lo com qualidade.
Acreditamos, portanto, que observadas as condições acima apresentadas e as particularidades de cada caso, o estabelecimento do prazo foi um avanço para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes que vivem em abrigos.“
LUISA HELENA
Coordenadora do Abrigo Tia Julia
Realidade
“Bom seria que crianças e adolescentes permanecessem com a família, mas essa não é a história de muitas crianças que vivem nos abrigos de nosso País.
Em nossa cultura, é muito difícil aceitar, naturalmente, que crianças sejam desligadas de seus pais.
Mas quem conhece a realidade dos abrigos, onde a cada dia se esvai a esperança de vida normal, com afeição e vínculo familiar, é necessária a existência de uma lei que agilize a possibilidade de retorno ao convívio familiar.
Ampliando, assim, as chances de futuro com mais amor e menos traumas dos anos de abandono.“
ANA SUDÁRIO
Mãe adotiva
Condições
“De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente): -A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar-. Mesmo assim, ainda hoje grande parte das crianças e adolescentes abrigados o são pela impossibilidade de subsistência de suas famílias. Uma medida que restrinja a institucionalização de crianças e adolescentes, a despeito de ser um importante instrumento de exigibilidade e pressão social, por si só não muda a realidade. É preciso que se crie condições concretas para tanto, por meio de políticas públicas, como as que permitam que as famílias permaneçam com suas crianças e adolescentes e as que deem agilidade nos procedimentos relativos à adoção.“
NADJA FURTADO BORTOLOTTI
Membro da coordenação colegiada do Cedeca Ceará
Rapidez
Abrigo não é um lar. Trata-se apenas de um agasalho, de uma proteção, enquanto passa um problema e, portanto, uma moradia provisória, temporária.
Não tem o menor sentido durar muito tempo. Daí porque a nova legislação estipula um tempo mínimo para a permanência da criança num abrigo.
Passou disso, a criança entra de imediato no cadastro para adoção, que, por sua vez, agora e estendido para todo o Pais. O critério está correto. Com a agilização e estruturação dos programas de apoio, as adoções serão mais rápidas e a criança permanecerá menos tempo no abrigo. É essa a intenção da lei.“
JOSE MILTON CERQUEIRA
Pedagogo e advogado