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Novo CPC: menos possibilidade de recursos e solução uniforme para demandas repetitivas

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No segundo dia da reportagem sobre o novo CPC, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, faz um paralelo entre o antigo e novo Código de Processo Civil, analisando principalmente a questão das demandas repetitivas
A partir desta sexta-feira (18/03), quando entrar em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC), o Poder Judiciário passará por várias mudanças que prometem dar mais celeridade ao andamento dos processos. A redução da possibilidade de recursos e a adoção de entendimentos padronizados para solucionar demandas repetitivas estão entre as novidades.
O vice-presidente do TJCE, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, explica alguns pontos que vão ser alterados com relação aos recursos. “Em comparação aos artigos 496 do CPC/1973 e 994 do novo CPC/2015, percebe-se modificação na sistemática do agravo, que passa a contar com modalidades de instrumento e interno, com supressão do agravo retido”, destaca o desembargador.
Além disso, o recurso de embargos infringentes, previsto no CPC de 1973, foi abolido. “Na nova sistemática, instituiu-se nova técnica de julgamento (artigo 942, novo CPC/2015), pois serão chamados novos julgadores não atuantes no julgamento impugnado, que, em nova sessão, decidirão incidente processual e não mais recurso”, complementa.
O vice-presidente acrescenta que outras técnicas de julgamento colegiado visam a desobstruir a Justiça e a uniformizar entendimentos jurisprudenciais com tese repetitiva. “Centralização de processos repetitivos, como atos concertados entre os juízes cooperantes; instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas como técnica inovadora; e decisão de incidente de resolução de demandas repetitivas como de julgamento de casos repetitivos”, exemplifica o desembargador.
Com relação à execução das decisões, o novo Código prevê a máxima utilidade da atividade jurisdicional. “Com esse propósito, o novo CPC promove diversas inovações, dentre as quais destacam-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ampliação dos poderes do juiz, que agora poderá determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável; e maior facilidade na sucessão processual ao exequente originário”, ressalta.
Outro benefício, de acordo com o vice-presidente do TJCE, é a extinção do praceamento (local onde ocorre o leilão) e determinação de preferência ao leilão eletrônico nos casos de execução por quantia certa, que também priorizará a satisfação do crédito por quantia em dinheiro.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por último, afirma que outra inovação de destaque diz respeito à pensão alimentícia. Conforme o artigo 528 do novo CPC, caso o executado não efetue pagamento nem prove que não o fez por impossibilidade justificada, o juiz pode mandar executar a decisão que o condenou ao pagamento de pensão alimentícia, quer deferida em decisão interlocutória ou já em fase de cumprimento de sentença. “Nesse particular, ingressou no ordenamento jurídico – agora com força de lei – o que consta na Súmula 309/STJ do Superior Tribunal de Justiça: a prisão civil do devedor de alimentos somente será admissível em referência às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (artigo 528 do novo Código)”.
Para Filgueira Mendes, o novo Código traz “a certeza do inusitado, das mudanças” e pode ser, no início, recebido com estranhamento, mas com o tempo será bem-vindo e deverá beneficiar, principalmente, a sociedade.
Nesta quarta-feira (16/03), na terceira reportagem da série sobre o novo CPC, o desembargador Francisco Gladyson Pontes, supervisor do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos do Tribunal, falará sobre as novidades previstas no novo Código, referentes à conciliação e mediação.