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NOTA À IMPRENSA

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Em face das notícias veiculadas, nos recentes dias, em órgãos da imprensa, indicando a existência de representação junto ao CNJ, de responsabilidade do Excelentíssimo Deputado Estadual Heitor Férrer, cumpre esclarecer que a decisão tomada, em ordem a proclamar insubsistente a medida cautelar que suspendera a Concorrência Pública Internacional nº 20090004, foi lançada na manhã (9h25min) do dia 15 de julho último, dia em que, pela tarde, os agravos internos nºs 31389-15-2010.8.06.0000/1 e 31389-15-2010.8.06.0000/2 foram submetidos à análise do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e não no dia 16, tal como leva a crer a representação. A propósito, tal pronunciamento foi comunicado ao Pleno por intermédio do relatório que tive a oportunidade de ofertar aos eminentes Desembargadores integrantes daquele colegiado, consoante deflui do último parágrafo da fl. 5 do citado ato, o que, inclusive, foi destacado no Ofício nº 111, de 21 de julho de 2010, encaminhado a Sua Excelência, o Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, douto relator do Mandado de Segurança nº 42231-54.2010.8.06.0000/0.
Nada obstante, devo ressaltar, por relevante, que a medida liminar, contra a qual foram interpostos os referidos agravos, teve os seus efeitos suspensos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no âmbito da Suspensão de Liminar nº 42636-90.2010.8.06.0000/0.
Fortaleza, 19 de agosto de 2010.
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima