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Município de Tianguá é condenado a indenizar mulher atropelada por trio elétrico

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O Município de Tianguá e dois empresários que atuam na promoção de eventos devem pagar indenização de R$ 20 mil à A.M.V.M., vítima de atropelamento causado por trio elétrico. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, A.M.V.M. foi atropelada quando participava de festa na periferia de Tianguá, distante 336 Km de Fortaleza, em 31 de dezembro de 2005. Em decorrência, ficou com cicatrizes no pé e na coxa, inclusive, teve que se submeter a cirurgias plásticas.

O sinistro foi ocasionado por falha no sistema de freios de um dos veículos que formava o trio elétrico, de propriedade dos empresários J.P.S. e L.C.M. Eles foram contratados para a micareta de final de ano, idealizada pela Prefeitura.

Por conta disso, A.M.V.M. ajuizou ação contra o Município e os empresários requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o acidente ocorreu devido à falta de manutenção dos carros, conforme atestou laudo pericial juntado aos autos.

Na contestação, J.P.S. e L.C.M. sustentaram inexistência de culpa, atribuindo o problema a terceiros, que furtivamente danificaram o sistema de freios do caminhão. O ente público não apresentou contestação.

Em maio de 2010, o juiz da 1ª Vara de Tianguá, Fernando Antônio Pacheco Carvalho Filho, condenou, subsidiariamente, o Município e, diretamente, os dois empresários, a pagar indenização moral, no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigido. O magistrado não arbitrou danos materiais porque não ficaram comprovados.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000281-70.2006.8.06.0173) no TJCE. Argumentou que não teve responsabilidade sobre o acidente. Além disso, pleiteou a redução do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “a responsabilidade da municipalidade está evidenciada na medida em que autorizou a realização dos festejos de final de ano, sem tomar as devidas medidas de fiscalização, sobretudo na contratação dos veículos que conduziam as bandas musicais”.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível, durante sessão realizada nessa terça-feira (04/12), negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.