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Município de Fortaleza deve pagar R$ 100 mil para mãe que perdeu o filho por negligência médica

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O juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza por negligência médica no atendimento a adolescente de 13 anos em hospital público. Ele faleceu no dia 19 de abril de 2010, após complicações em quadro de saúde. A decisão determina que o ente público pague indenização de R$ 100 mil para a mãe do menino.

De acordo com os autos (nº 0398212-89.2010.8.06.0001), no dia 18 de abril de 2010, o jovem apresentava febre, dores nas pernas e manchas espalhadas pelo corpo. A mãe levou o filho para a emergência do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, conhecido como “Frotinha”, localizado no bairro Antônio Bezerra, na Capital.

Após realizar exames, foi constatado que ele estava com o número de plaquetas abaixo do normal. Mesmo sem apresentar melhora, o médico deu alta para o paciente. No dia seguinte, o adolescente passou a expelir sangue pela boca e nariz. Minutos depois veio a óbito, sem tempo de ser socorrido.

Por conta disso, a mãe ajuizou ação contra o município requerendo indenização por danos morais. Alegou falha no atendimento e sustentou que o hospital é responsável pelo ocorrido.

Na contestação, o ente público defendeu que o médico prescreveu três medicamentos e hidratação venosa, além de ter solicitado hemograma. O exame indicou uma leve anemia que, por si só, não autoriza deixar o paciente em observação ou internado. Disse ainda que a mãe havia concordado em retornar com o filho caso surgissem alterações no quadro.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que, conforme análise dos documentos, constata-se deficiência no atendimento prestado ao filho, pois, de acordo com relatório médico, o menino estava tendo febre há cinco dias. Além disso, o resultado do hemograma revela que as plaquetas do garoto estavam muito baixas em relação ao mínimo exigido para a normalidade.

Também destacou que o Município agiu “com negligência quando não solicitou exames que seriam imprescindíveis para uma aferição do real estado do paciente, que veio a falecer em razão do fato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa terça-feira (05/08).