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Município de Aracati deve pagar R$ 6 mil de indenização para aposentado

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A Justiça cearense condenou o município de Aracati a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao aposentado M.F.L., que teve seu quiosque comercial retirado, arbitrariamente, de uma praça pública daquela cidade. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
O relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, afirmou, em seu voto, que ficaram demonstrados os prejuízos sofridos com a retirada abrupta do quiosque. ?Dúvida não restou de que o autor sofreu danos em razão da atitude abusiva do ente público, a qual lhe causou intenso abalo psíquico, aborrecimentos, humilhações e constrangimentos frente a seus amigos e vizinhos?.
Conforme os autos, em março de 2000, o prefeito à época, José Hamilton Saraiva Barbosa, determinou a reforma da praça Marechal Deodoro, onde se encontrava o quiosque de propriedade de M.F.L. O gestor solicitou o fechamento provisório do quiosque para que as obras fossem realizadas. O aposentado atendeu à solicitação e aproveitou também para reformar seu ponto comercial (era de palha e passou a ser de tijolos), gastando R$ 1.700,00 pelas novas instalações.
A reforma da praça (atualmente chamada de D. Luiz) foi concluída. Entretanto, em julho daquele ano, por questões políticas, o secretário de Obras do Município, André Cardoso, mandou um chaveiro fazer uma cópia da chave do quiosque. Em seguida, determinou a retirada daquele ponto comercial da mencionada praça, sem a devida autorização ou qualquer comunicação a M.F.L..
Sentindo-se prejudicado com o ato da administração, M.F.L. ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais contra a Prefeitura de Aracati (localizada a 148 Km de Fortaleza).
O Município contestou, alegando que revogou a permissão dada ao aposentado, por entender que ?o serviço prestado por este era inadequado?.
Em 16 de setembro de 2003, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Aracati, Maria Socorro Moreira de Figueiredo Saraiva, julgou a ação procedente e condenou o Município a pagar dano material no valor de R$ 13 mil, para cobrir os seguintes gastos: aquisição do quiosque, o valor pago na reforma e os ganhos que auferia mensalmente. Por danos morais, fixou o pagamento de 25 salários mínimos.
Os autos (2000.0162.1310-7/1) foram remetidos ao TJCE por se tratar de matéria sujeita ao reexame necessário. Não houve a interposição de recursos por nenhuma das partes.
Ao analisar o processo, o desembargador Sales Neto afirmou que o autor não juntou aos autos qualquer prova que pudesse comprovar o valor de R$ 13 mil por danos materiais. Por conta disso, a 1ª Câmara Cível reformou a sentença da juíza para determinar que a indenização por dano material seja apurada em liquidação de sentença, em razão da inexistência de dados concretos para sua averiguação.
Relativamente aos danos morais, a Turma de julgadores desvinculou a condenação imposta em 25 salários mínimos, estabelecendo a quantia exata de R$ 6 mil, à época o salário mínimo vigente era de R$ 240,00. A desvinculação foi feita em obediência à Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que valores indenizatórios devem ser fixados em quantias exatas.