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Justiça nega pedido de reintegração a ex-policial demitido por indisciplina militar

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do ex-policial Antoneudo Paulo de Menezes, excluído dos quadros da Polícia Militar por conduta incompatível com a carreira militar. A decisão, proferida nessa terça-feira (02/07), teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Segundo os autos, Antoneudo de Menezes foi excluído da corporação em março de 2003, por meio de processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Comando Geral da Policia. Ele foi demitido por invadir residência e agredir uma senhora com uma cadeira. O golpe atingiu o rosto da vítima, conforme laudo do exame de lesão corporal.

O ex-policial ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a nulidade do ato administrativo e a imediata reintegração ao cargo. Alegou ter sido excluído ilegalmente, já que a demissão só poderia ser determinada por Tribunal competente, no caso, o TJCE.

Na contestação, o Estado do Ceará defendeu a legalidade da punição aplicada pelo Conselho Disciplinar do Comando Geral. Sustentou ainda que a expulsão ocorreu porque a conduta do agente foi incompatível com a função militar.

Em junho de 2012, a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, da Vara da Justiça Militar de Fortaleza, julgou improcedente o pedido do ex-servidor, por não restarem provadas as ilegalidades alegadas. “Não havendo qualquer vício ou ilegalidade no processo administrativo que malferisse a ampla defesa e o contraditório, não há como o Judiciário anular a decisão, eis que em momento algum foi constatada qualquer ilegalidade no procedimento”.

Além disso, a magistrada destacou que o ex-policial foi condenado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Fortaleza a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal.

Objetivando modificar a decisão, o ex-soldado interpôs apelação (nº 00101157-30.2007.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A aplicação da pena de demissão está de acordo com os princípios da legalidade e do devido processo legal, sendo válido dizer que o apelante [ex-policial] não conseguiu demonstrar a existência de qualquer vício ou irregularidade no processo administrativo disciplinar”.

O desembargador também ressaltou que o ex-agente foi expulso pelo “cometimento recorrente de atos desabonadores de conduta, a falta de zelo e respeito à disciplina militar fora das reais qualidades de um profissional de Segurança Pública, a reincidência em faltas da mesma natureza e o não aproveitamento das oportunidades que lhe foram dadas”.